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5 de dezembro de 2024

Acontece | Tributário

25 a 30 de novembro de 2024

Prorrogado o prazo de adesão à Transação Tributária

Em 29/11, foi publicado o Edital PGDAU nº 8, alterando o Edital PGDAU nº 7, prorrogando o prazo de adesão às propostas de transação tributária direcionadas especificamente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, do dia 29 de novembro de 2024, para o dia 31 de janeiro de 2025, às 19h00.


Receita Federal disciplina debêntures de infraestrutura

Em 26/11, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.235, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a fim de dispor sobre o tratamento tributário das debêntures de infraestrutura, determinando, dentre outras disposições, que a pessoa jurídica emissora de debêntures poderá:

(i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL; e

(ii)excluir, sem prejuízo do acima disposto, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura, pagos naquele exercício.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRRF/CIDE/PIS-COFINS-Importação – Reembolso de despesas para controladora no exterior: nos contratos de prestação de serviços em geral, os valores remetidos para controlada no exterior para o reembolso de despesas incorridas pelo empregado, tais como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% e PIS/COFINS-Importação. Nessa remessa não incidirá CIDE, uma vez que não se trata de serviço técnico (SC nº283/2024).

IPI/PIS/COFINS – Manutenção do REPORTO na venda de componentes usados: a utilização de componentes usados na industrialização de vagões ferroviários destinados ao transporte de cargas não inviabiliza a suspensão de PIS/COFINS e IPI nas vendas dos referidos bens a beneficiários habilitados ao Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado (SC nº284/2024).

IPI – Impossibilidade de manutenção da suspensão por estabelecimento equiparado a industrial: somente o estabelecimento industrial poderá dar saída a produtos para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, valendo-se da suspensão de IPI. Esse benefício não se aplica na saída de estabelecimento equiparado a industrial. Ademais, para fruição dessa suspensão do IPI, a saída dos produtos deverá ocorrer “diretamente para embarque de exportação”, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), sem o que não se configura a hipótese de aquisição com fim específico de exportação, exceto nos casos de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento dos produtos (SC nº 286/2024).


CARF

IRPJ – Dedutibilidade das gratificações e participações de dirigentes e administradores: as gratificações ou participações atribuídas aos dirigentes ou administradores são dedutíveis na apuração do IRPJ somente quando se tratar de diretores empregados, com vínculo empregatício devidamente comprovado, caracterizado por subordinação, habitualidade e contrato de trabalho ativo. Por outro lado, os valores pagos a diretores estatutários, sem vínculo empregatício, são indedutíveis, independentemente de como sejam classificados na documentação interna da empresa (Acórdão nº 9101-007.169).

IRRF – Afastado pagamento sem causa: pagamentos realizados como adiantamento a seus fornecedores não exigem, necessariamente, um contrato formalizado por escrito. Assim, a falta de formalização contratual por si só não descaracteriza tais pagamentos, tornando inadequada a aplicação da alíquota de 35% de IRRF sob a justificativa de que seriam pagamentos sem causa. (Acórdão n° 1402-007.139)

IPI – Prazo de vigência de benefícios previstos na Emenda à Constituição nº 132/2023

Em 25/11, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 3, esclarecendo o prazo de vigência dos benefícios fiscais envolvendo os créditos presumidos do IPI abordados no art. 19 da Emenda à Constituição nº 132/2023. Tais hipóteses são cuidadas pelas Leis nº 9.440/1997 e nº 9.826/1999 e se destinam a montadoras e fabricantes de veículos e autopeças instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, tendo como objetivo o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS cumulativas, relativamente aos incentivos destinados ao desenvolvimento regional. De acordo com o Ato Declaratório, os créditos presumidos poderão ser apurados até 31/12/2026 em relação a projetos aprovados até 31/12/2024 a pessoas jurídicas com habilitação válida na data de promulgação da EC nº 132/2023 (i.e., 20/10/2023) e a novos projetos aprovados até 31/12/2025 para a ampliação ou reinício da produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.

Tributos Estaduais/MS – Alterado o regulamento do programa de regularização de débitos

Em 25/11, foi publicado o Decreto nº 16.521, regulamentando a prorrogação dos prazos para a liquidação de créditos tributários relativos ao ICMS, ITCD e contribuições até 13/12/2024, mediante pagamento à vista ou reparcelamento do saldo remanescente dos débitos tributários ao contribuinte que tenha realizado parcelamento dos débitos formalizados por atos de lançamento e de imposição de multa, inclusive os que tenham sido objeto da notificação prévia.

ICMS/MA – Novo aumento de alíquota a partir de 23/2/2025

Em 26/11, foi publicada a Lei nº 12.426 que, dentre outras alterações na legislação do ICMS, válidas a partir de 23/2/2025, aumentou para 23% a alíquota padrão do ICMS incidente nas operações internas e nas prestações internas de serviços de transporte, alterou a lista de produtos supérfluos sujeitos à alíquota majorada para 28,5% e determinou a complementação ou restituição do ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva da operação for diferente da base de cálculo presumida utilizada.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Estabelecimento terceiro pré-existente que assumirá as atividades do estabelecimento transferido: na transferência de titularidade do estabelecimento, quando ele permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. No encerramento do estabelecimento transferido que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (art. 69, II, do RICMS/2000) (RC 29465/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Mercadoria cedida em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodante – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade: a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (art. 20, § 3º, do RICMS/2000). Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da suspensão da inscrição estadual do comodante, o comodatário não poderá remeter o bem em retorno ao comodante ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do comodante (RC 30727/2024).

ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Simples Nacional: o livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação. Se o fornecimento de material didático for inerente a cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor do curso, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir o curso, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS (RC 30526/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do

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