Acontece | Tributário – 9 a 14 de dezembro de 2024
IRPF – Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde
Em 12/12, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024, instituindo o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (“Receita Saúde”), documento destinado à comprovação de despesas com saúde para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. A emissão do documento passará a ser obrigatória aos profissionais da saúde listados na referida Instrução Normativa, tais como dentistas, médicos, psicólogos e fisioterapeutas, a partir de 1º de janeiro de 2025.
CARF
IRPJ – Afastamento da multa qualificada aplicada em razão de amortização de ágio interno: o ágio gerado em operações entre partes do mesmo grupo econômico (ágio interno) não é passível de amortização. No entanto, para a qualificação da multa de ofício em função da redução indevida das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é preciso que a falta de pagamento, recolhimento ou declaração esteja acompanhada de sonegação, fraude ou conluio. Assim, não basta que haja a imputação genérica de sonegação ou fraude, é preciso que exista a individualização da conduta do agente e a comprovação inequívoca da existência de dolo. Nessa linha, destaca-se que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, a amortização fiscal de ágio considerado interno pela autoridade fiscal não pode ser considerada conduta dolosa a justificar a imputação da multa de ofício qualificada. Isso porque a vedação da amortização do ágio interno advém de uma divergência interpretativa, sendo a maior eficiência tributária um propósito negocial válido, de modo que não se justifica a qualificação da multa de ofício. (Acórdão nº 9101-007.201)
IRPJ – Permitida amortização de ágio com uso de “empresa veículo”: o uso de uma holding como “empresa veículo” em uma reorganização societária, com recursos transferidos do exterior para adquirir participação societária com ágio no Brasil e, posteriormente, ser incorporada pela investida, não configura simulação e não impede o aproveitamento fiscal do ágio. No caso, a empresa considerada “veículo” para adquirir o investimento já possuía trinta anos de existência e cumpria com obrigações fiscais. A tese do “real adquirente”, que tenta restringir a dedução fiscal do ágio a casos de confusão patrimonial entre a empresa que forneceu os recursos e a investida, carece de fundamento legal, salvo nos casos de simulação, o que não se aplica à situação descrita. (Acórdão n° 1401-007.314)
IRPJ – Remuneração de Diretores ou Administradores não Empregados – Dedutibilidade: as remunerações de sócios, diretores ou administradores da empresa serão dedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que correspondam a valores fixos mensais, pagos pela prestação de serviços. Valores pagos ao longo do ano de forma desigual se enquadram como remuneração variável e, portanto, não pode ser deduzidos. (Acórdão n° 1102-001.553)
IOF – Incidência na Operação de Caixa Único / Conta Corrente: a decisão relembrou que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio do Recurso Extraordinário 590.186/RS, Tema 104 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, como ocorre nas hipóteses conhecidas como ‘gestão de caixa único’ ou ‘contratos de conta corrente’ entre empresas de um mesmo grupo empresarial. Ainda, no julgamento da ADI 1.763/DF, pelo STF, ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco, podendo a União estabelecer imposto sobre as operações de crédito, que é definida como quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas. (Acórdão n° 3302-014.692)
Contribuições Previdenciárias – JCP Desproporcional e Natureza Salarial: parcela de pagamento a título de juros sobre o capital próprio (“JCP”) a sócios administradores da empresa, em valor superior à atribuída aos demais acionistas, presta-se a retribuir o trabalho e tem natureza de pró-labore, estando sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. (Acórdão nº 2202-011.071)
ICMS/Nacional – Novos Convênios ICMS
Entre os dias 9 e 14/12, foram publicados diversos Convênios ICMS, dentre os quais destacamos:
- Convênio ICMS Nº 151/2024: alterando o Convênio ICMS nº 151/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás, a fim de acrescentar novos produtos a cláusula primeira do referido Convênio;
- Convênio ICMS Nº 152/2024: dispondo sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso ao Convênio ICMS nº 6/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com biogás produzido especificamente em aterro sanitário, quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica;
- Convênio ICMS Nº 157/2024: autorizando a concessão de isenção de ICMS nas saídas de veículos automotores novos para estabelecimentos que exerçam atividade de locação;
- Convênio ICMS Nº 167/2024: autorizando o Estado do Espírito Santo a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
ICMS/Nacional – Emissão de Nota Fiscal em transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (ADC nº 49)
Em 12/12, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33 dispondo sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109.
ICMS/DF – Distrito Federal altera as regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)
Em 12/12, o Distrito Federal publicou a Lei nº 7.601/2024, alterando a Lei nº 1.254/1996, para adequar as suas disposições anteriores às determinações da Lei Complementar Federal nº 204/2023, que versa sobre a não incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria: o regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação e às empresas preparadoras de refeições coletivas. Nesse sentido, caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante (RC 30797/2024).
ICMS – Substituição tributária – Falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário – Regularização: a falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível. Assim, o fornecedor, substituto tributário, poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, em caso de recusa do fornecedor à emissão do documento fiscal complementar e ao recolhimento do imposto devido, o contribuinte poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimento especial (RC 30736/2024).
Tributos Municipais/SP – Selic sobre Autos de Infração
Em 12/12, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, com efeitos imediatos, a fim de determinar que os créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração estão sujeitos à incidência de juros equivalentes à Taxa Selic, tendo como termo inicial para sua aplicação o 1º dia após o vencimento do prazo original para o pagamento espontâneo do tributo, e o 1º dia após o vencimento do prazo legal para o pagamento das quantias exigidas no Auto de Infração, quando relacionado com as multas de ofício aplicadas por falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto, bem como por descumprimento de obrigação acessória.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do
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