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13 a 18 de janeiro de 2025
Reforma Tributária – Publicada a Lei Complementar que institui o IBS, a CBS e o IS
Em 17/1, foi publicada a Lei Complementar nº 214, aprovando a Reforma Tributária sobre o Consumo e instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). A despeito dos vetos presidenciais ao projeto aprovado no Congresso Nacional, as principais normas de incidência do IBS e da CBS foram mantidas, conforme abordado em nosso artigo disponível no link a seguir: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7287121720212164634.
Medida Provisória veda incidência de tributos sobre pagamentos via Pix
Em 16/1, foi publicada a Medida Provisória nº 1.288 para dispor sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de Pix, determinando, ainda, que não incidirá impostos, taxas ou contribuições sobre pagamentos feitos por meio da referida modalidade de pagamentos.
Sobre o mesmo tema, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.247 para revogar a Instrução Normativa RFB nº 2.219/24, que alterava as normas relacionadas com a apresentação da e-Financeira, e para determinar que as antigas regras sobre o tema voltem a produzir efeitos.
CARF
IRRF – Fato gerador do imposto ocorre no vencimento da obrigação: o fato gerador do IRRF, nas remessas feitas ao exterior, ocorre apenas com o vencimento da obrigação contratual. No caso, restou decidido que o simples reconhecimento da dívida ou obrigação nos registros contábeis, ou seja, o crédito contábil, sem o correspondente vencimento da obrigação, não representa disponibilidade jurídica ou econômica para o credor e, consequentemente, não basta para gerar a incidência do IRRF. (Acórdão n° 1202-001.492)
PIS/COFINS – créditos com despesas de publicidade: despesas com propaganda, publicidade e marketing incorridas por uma empresa de comércio online são consideradas insumos essenciais para sua atividade. No caso, foi reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre esses gastos, uma vez que a empresa opera exclusivamente pela internet, sem contar com lojas físicas, dependendo integralmente de estratégias de publicidade online para atrair novos clientes e gerar receita. (Acórdão n° 3201-012.196)
IRPJ e CSLL – Tributação de lucros de controladas indiretas no exterior: antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, os lucros apurados por controladas indiretas no exterior devem ser consolidados no balanço das controladas diretas, conforme previsto no §6º do art. 1º da IN SRF nº 213/2002. Esses resultados deveriam ser consolidados nas controladas diretas, garantindo a integridade da estrutura societária. Em relação a fatos geradores ocorridos antes da referida lei, a tributação direta desses lucros pela matriz brasileira (tributação “per saltum”) carecia de amparo legal, uma vez que desconsiderava a estrutura societária e infringia o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, somente os lucros efetivamente realizados e disponíveis para a controladora direta poderiam ser incluídos na base de cálculo de tributação no Brasil. (Acórdão n° 9101-007.246)
IRPJ – Amortização de ágio – Empresas veículo sem capacidade operacional e simulação de operações: não é permitida a amortização de ágio quando demonstrado o uso abusivo de empresas veículo, criadas apenas para ocultar as reais adquirentes em operações de compra de ações. Essas empresas, caracterizadas como meros registros formais (conduit companies), não possuem capacidade operacional ou autonomia econômica, atuando exclusivamente para legitimar de forma artificial as despesas com ágio. Após a conclusão das operações, essas empresas frequentemente são incorporadas de forma reversa. Diante disso, o conjunto de atos jurídicos, ainda que formalmente existente, é considerado inoponível ao Fisco, e o ágio gerado não atende aos critérios necessários para ser reconhecido como dedutível. (Acórdão nº 1301-007.706)
Estadual
ICMS/SP – Prorrogada a vigência do crédito presumido de ICMS para transportadoras e do regime especial para bares e restaurantes
Em 17/1, foi publicado o Decreto nº 69.313, que prorrogou para 31/12/2025 a vigência do crédito presumido de ICMS para transportadoras. Na mesma data, o Decreto nº 69.314 prorrogou até 31/12/2026 o regime especial de tributação para bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins no Estado de São Paulo, reajustando, ainda, a tributação aplicável, que passa dos atuais 3,2% para 4% sobre a receita bruta auferida mensal.
ICMS/SP – GIA será dispensada a partir de janeiro/2026
Em 17/1, foi publicada a Portaria SER nº 2 que, dentre outras disposições, dispensa todos os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a partir de 1º/1/2026.
ICMS/SC – Limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado
Em 14/1, foi publicada a Portaria SEF nº 6, definindo o limite mensal e o número de parcelas para compensação parcelada de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, variando entre uma parcela (para os valores até R$ 1.000.000,00) e quarenta e oito parcelas (para os valores acima de R$ 50.000.000,00). Também foi definido que o pedido de compensação deverá ser realizado por intermédio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), seguido de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para habilitação do crédito por meio da aplicação no SAT denominada “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, selecionando o benefício do código “597 – Crédito Compensável Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador: na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) também estiver localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas as operações devido ao Estado de São Paulo (RC 30902/2024).
ICMS – Transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito – Art. 12 da Lei Complementar 87/1996 e Convênio ICMS 109/2024: é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024) (RC 29387/2024).
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito do produto pronto no estabelecimento do próprio industrializador a pedido do encomendante – Documentos Fiscais: é possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no art. 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto, consignando o CFOP 5.949. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, quando devido, que acompanhará o transporte da mercadoria (RC 30777/2024).
ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Restituição de imposto pago indevidamente: a transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal. Existe possibilidade de restituição do imposto quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago (RC 30923/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário.
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