carregando...

Newsletter

13 de fevereiro de 2025

Acontece | Tributário

3 a 8 de fevereiro de 2025

Prorrogado o prazo para registro das transações controladas de exportação e importação de commodities

Em 7/2, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.249, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.161/23, para prorrogar o prazo para registro das transações controladas de exportação e importação de commodities referente aos contratos celebrados em janeiro e fevereiro de 2025 para 31/3.


DCTFWeb – Alteração de prazo para envio mensal

Em 7/2, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.248, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.237/24, para prorrogar o prazo de envio mensal da DCTFWeb para até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores. O prazo para envio da declaração referente à competência de janeiro de 2025 foi prorrogado para o dia 31/3.


STF – Modulação dos efeitos da ADC 49

Em 4/2, foi disponibilizada a decisão de julgamento do RE 1490708, Tema de Repercussão Geral nº 1367, para determinar que os efeitos da modulação fixada na ADC 49, que decidiu pela não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, devem ser aplicados em todos os casos que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ADC, isto é, 29/4/2021.

STJ – Impossibilidade de compensação de ICMS-ST com ICMS próprio

Em 4/2, foi disponibilizada a proclamação final de julgamento do REsp nº 2120610/SP, onde a 1ª Turma do STJ decidiu pela proibição da compensação de créditos de ICMS-ST com créditos de ICMS próprio, em virtude da ausência de previsão legal prevendo essa possibilidade de compensação cruzada.


CARF

IRPJ – Depreciação acelerada incentivada – Agroindústria canavieira e formação de lavoura: a agroindústria canavieira, que realiza atividades desde o cultivo até a industrialização, faz jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada de bens do ativo imobilizado, incluindo os custos com a formação da lavoura canavieira. A verticalização do processo produtivo não descaracteriza a natureza rural da atividade primária, não sendo exigida exclusividade na atividade rural para fruição do benefício. A lavoura canavieira, por sua natureza perene e capacidade de rebrota após o corte, é passível de depreciação e não exaustão. (Acórdão nº 1101-001.476)

IRPJ e CSLL – Benefícios Fiscais – Inovação Tecnológica – Lei do Bem: a elegibilidade de projetos de inovação tecnológica para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), depende de parecer técnico vinculante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). A revisão superveniente do parecer técnico pelo MCTI deve ser considerada para a correta apuração do crédito tributário, com base no princípio da verdade material. Caso o projeto seja aprovado posteriormente, a cobrança do tributo deve ser cancelada, posto que o contribuinte estará apto para a fruição do benefício. (Acórdão nº 1302-007.292)

PIS e COFINS – Crédito Extemporâneo – Retificação da EFD-Contribuições: o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das EFD Contribuições retificadoras dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras. (Acórdão nº 3001-003.230)

IRPJ – JCP – Critério Temporal: o pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio (JCP) a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Assim, a Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu incabível a deliberação de JCP em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. (Acórdão nº 9101-007.280)


Estadual

ICMS/SP – Dispensada a entrega da GIA-ST por contribuinte de outro Estado a partir de Jul/2025

Em 3/2, foi publicada a Portaria SER nº 6 que, dentre outras disposições, estabeleceu que os contribuintes de outros Estados estarão dispensados da entrega da GIA-ST a partir de julho de 2025, desde que este seja obrigado a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.  Essa dispensa não afasta a obrigatoriedade da apresentação extemporânea ou de substituição de GIA-ST passadas, em caso de constatação posterior de erros ou omissões no seu preenchimento, relativo às referências anteriores à dispensa, por meio do programa da GIA-ST Nacional.

ICMS/ES – Afastada a substituição tributária para produtos consumidos por transportadoras

Em 3/2, foi publicado o Decreto nº 5.944-R, estabelecendo a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações de venda de combustíveis, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras de ar de reposição para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes capixaba. Foi permitida a restituição do imposto nas operações de venda das mercadorias pelo sujeito passivo do imposto, referente ao pagamento antecipado por substituição tributária.

ICMS/Nacional – Atualizados os preços de medicamentos em face de aumentos das alíquotas do ICMS

Em 5/2, foi publicada a Instrução Normativa SE/CMED nº 1, por meio da qual a Secretária-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos determinou a alteração das tabelas dos Preços Fábrica (PF) e Preços Máximo ao Consumidor (PMC) utilizadas para a determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos a partir de 23/2/2025, tendo em vista as alterações das alíquotas do ICMS estabelecidas pelos Estados e Distrito Federal.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Exportação ficta: considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando no campo destinatário os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo informações complementares, que a mercadoria alienada a empresa situada no exterior será entregue no Brasil. Alternativamente, em razão da necessidade de emissão de Nota Fiscal com CFOP do grupo 7 para preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o contribuinte poderá emitir duas Notas Fiscais: uma referente à operação interna ou interestadual, com destaque do imposto, e outra com CFOP 7.949, de simples faturamento e sem destaque do imposto, para instrução da DU-E (RC 29359/2024).

ICMS – Energia elétrica – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/conta de energia elétrica – CFOP: na hipótese de consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, o contribuinte indicado como titular da conta de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal eletrônica – NF-e a cada período de apuração, referente à saída subsequente da energia elétrica com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido (art. 425-H, I, “a”, do RICMS/2000). O valor da operação será aquele cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, proporcionalmente ao consumo individual, conforme apurado por medição independente ou estimado em laudo técnico, sendo que o CFOP deve corresponder à atividade do destinatário (5.252 ou 5.258) (RC 29999/2024).

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018: de acordo com a Portaria CAT 42/2018, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes. O valor a ser transferido na Nota Fiscal de ressarcimento será aquele autorizado pela autoridade administrativa ao respectivo estabelecimento destinatário, nos termos do art. 10, §4º, item 1 c/c artigo 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 (RC 31131/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo