carregando...

Newsletter

20 de fevereiro de 2025

Acontece | Tributário

10 a 15 de fevereiro de 2025

Solução de consulta da Receita Federal

IRPF – Danos emergentes e lucros cessantes: o valor recebido em ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, apurada, no caso, mediante comparação entre custos de construção de imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo IRPF. Já o valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustação de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF (SC nº 8/2024).


CARF

IRRF – Imposto devido no vencimento da obrigação: incide imposto de renda retido na fonte sobre as remessas ao exterior somente quando há efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos pelo beneficiário, que ocorre somente com o vencimento da obrigação. O simples crédito contábil, antes do vencimento da obrigação ajustado em contrato, não antecipa sua exigibilidade nem caracteriza fato gerador do tributo. (Acórdão n° 1402-007.172)

IRPJ – Permitida amortização de ágio: não há na legislação brasileira norma antielisão que permita desconsiderar planejamentos lícitos com base em conceitos estrangeiros, como propósito negocial, empresa-veículo e real adquirente. A alocação de ativos em nova sociedade para posterior aquisição com ágio não configura interposição ilícita, tampouco simulação, especialmente quando a segregação da linha de negócios foi previamente ofertada ao mercado e ocorreu por meio de operações societárias legítimas. (Acórdão n° 1201-007.072)


Estadual

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo superior a um ano, escriturado no ativo imobilizado do adquirente, mas que é vendido em prazo inferior a um ano: o veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deveria ter sido escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo). Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no art. 301, § 1º do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo. (RC 30200/2024)

ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes: as disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/2024 devem ser seguidas desde o início de efeitos da referida norma (1º/8/2024), inclusive em relação a OPME remetido a hospitais ou clínicas médicas durante a vigência do anteriormente vigente Ajuste SINIEF 11/2014 e não tenha sido retornado fisicamente ao remetente nem utilizado pelo hospital ou clínica. O prazo de 180 dias, para utilização do OPME, previsto no Ajuste SINIEF 02/2024, mas que não constava no Ajuste SINIEF 11/2014, deve ser contado a partir de 1º/08/2024, data de início dos efeitos do novo AJUSTE SINIEF cuidando da matéria (RC 30152/2024).

ICMS – Obrigações Acessórias – Deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização – Regularização de estoque – Crédito do imposto: nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender aos demais requisitos previstos no art. 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 67 do RICMS/2000 (RC 30464/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo