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28 de fevereiro de 2025

Acontece | Tributário

17 a 22 de fevereiro de 2025

STJ – Possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD

Em 21/2, foi publicada a ementa do Acórdão do REsp nº 2139412/MT, no qual a 2ª Turma do STJ decidiu pela possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD na sucessão de quotas de participação em sociedade, com o afastamento do montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital.

STJ – Afastamento de ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

Em 21/2, foi publicada a ementa do Acórdão do AREsp nº 2607634/SP, no qual a 2ª Turma do STJ decidiu pela possibilidade de afastamento da cobrança de ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, tendo em vista que a isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Kandir não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPJ/CSLL – Subvenções para Investimentos – Lei nº 12.973: até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023 (anterior ao regime do crédito fiscal da Lei 14.789/2023), para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, é necessária a existência de receita contábil de subvenção para investimento, reconhecida e mensurada em estrita observância às leis e normas que regem a contabilidade, sendo que essa receita deve ser comprovável mediante documentação. Atendidos esses requisitos, poderá haver exclusão da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (SC nº 11/2025)


IRRF – Tributação Internacional e Preços de Transferência: compensação de imposto de renda retido no exterior, à luz dos Tratados, Preços de Transferência e Procedimento Amigável.  (SC nº 15/2025)

Confira mais detalhes em nosso artigo sobre o tema: (https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7300211387773943811)


CARF

IRPJ – Juros sobre Capital Próprio (JCP) “retroativos”: o pagamento ou crédito de JCP é uma faculdade prevista em lei, devendo ser exercida com base no regime de competência. A deliberação de JCP referente a exercícios anteriores (“retroativo”) é incabível, pois contraria os princípios contábeis, a legislação tributária e societária, além de resultar na apropriação indevida de despesas em período distinto daquele em que foram geradas. (Acórdão n° 9101-007.291)

IRPJ e CSLL – Amortização de ativo intangível – Carteira de clientes com vida útil definida: a amortização de ativo intangível é permitida quando comprovada a existência de vida útil determinada, sendo fiscalmente dedutível nos termos da Lei nº 12.973/2014. Desse modo, as despesas com a aquisição de carteira de clientes serão dedutíveis, desde que os benefícios econômicos da carteira tenham prazo finito. A classificação contábil como ativo de vida útil indefinida, adotada pela fiscalização, não impede o reconhecimento da despesa para fins tributários quando há comprovação da limitação temporal. (Acórdão nº 1101-001.544)

IRPJ – Amortização de ágio – Empresa-veículo e requisitos para dedutibilidade: a amortização do ágio é permitida quando atendidos os requisitos legais, incluindo a aquisição de participação societária e fundamentação econômica baseada na expectativa de rentabilidade futura. Destaca-se que a legislação tributária não exige, para a dedutibilidade do ágio, a comprovação de propósito negocial ou confusão patrimonial com a investidora original. Operações societárias realizadas dentro da legalidade, mesmo que gerem economia tributária, são válidas, salvo se comprovada a ocorrência de simulação, dolo ou fraude. Por fim, destaca-se que os laudos de avaliação, ainda que elaborados posteriormente à operação, são válidos se comprovarem a rentabilidade futura do investimento. (Acórdão nº 1302-007.311)


Estadual

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo: o regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria. O valor do crédito do ICMS transferido para o estabelecimento destinatário da mercadoria deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, na forma já prevista pela legislação (RC 30745/2024).

ICMS – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Contribuinte de outro Estado: contribuinte estabelecido em outro Estado que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido nos termos dos protocolos celebrados entre os Estados. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sujeitas ao regime normal de tributação, deverão ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 109/2024 (RC 30086/2024).


Municipal

ISS/SP – Incluído novo código CNAE na tabela de correlação com a lista de serviços sujeitos ao ISS

Em 19/2, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, que incluiu o CNAE 9001-9/99 (serviços de artistas, atletas, modelos e manequins), sob o código de serviço 08842, na tabela da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2017, que traz a correlação entre o código nacional de atividade econômica (CNAE) e a lista municipal de serviços prestados tributados pelo ISS, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º/2/2020.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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