
Denúncia Espontânea: Possibilidade de Regularização de Débitos sem Multa
Por Fabiana Pacheco e Angelica Santos
O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a figura da Denúncia Espontânea, que isenta o contribuinte do pagamento da multa de mora, geralmente em torno de 20%, aplicada pelo atraso no recolhimento de tributos.
Apesar de ser um benefício legalmente garantido, é comum que os contribuintes enfrentem resistência por parte dos órgãos fazendários quanto à aceitação e aplicação da Denúncia Espontânea.
Em termos práticos, a Denúncia Espontânea consiste na possibilidade de regularização de tributos em atraso sem a incidência da multa, desde que o contribuinte comprove a espontaneidade da ação. Isso significa que, ao revisar suas apurações e identificar tributos não recolhidos, o contribuinte pode realizar o pagamento acrescido apenas de juros, desde que não esteja sob fiscalização relacionada ao tributo e que o recolhimento ocorra antes de qualquer declaração ao Fisco.
Diante desses requisitos, cabe ao contribuinte estruturar a Denúncia Espontânea de forma técnica e estratégica, evitando que os órgãos fazendários encontrem fundamentos para desconsiderá-la. A boa notícia é que a própria Receita Federal do Brasil já publicou normativos que, embora restritivos, orientam a aplicação correta da Denúncia Espontânea e há diversos precedentes favoráveis sobre o assunto.
Portanto, quando bem planejada e executada, a Denúncia Espontânea representa uma alternativa eficaz e vantajosa para regularização de débitos, desde que determinados procedimentos sejam observados, permitindo ao contribuinte evitar o pagamento de multas significativas.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.