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Artigo

5 de julho de 2024

Lei altera o Código Civil a fim de uniformizar regras sobre atualização monetária e juros

Por Fernanda Henriques Urizar e Cristina Maciel

Foi sancionada a Lei n° 14.905/2024 que altera o Código Civil (Lei n° 10.460/2002), a fim de uniformizar as regras para determinação e cálculo de atualização monetária e juros, bem como modificar a Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933), a qual deixa de ser aplicável a determinadas obrigações.  O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 1º de julho de 2024.

O que mudou?

Atualização monetária:

O IPCA/IBGE passa a ser o índice oficial aplicado para a atualização monetária no contexto do inadimplemento de obrigações, sempre que não houver convenção contratual ou previsão legal específica acerca do índice de atualização monetária aplicável.

Juros de mora:

A “taxa legal” dos juros devidos no contexto do inadimplemento de obrigações passa a ser a diferença entre a taxa referencial da Selic e o índice de correção monetária aplicável (já de acordo com as novas regras estipuladas acima).  Tal “taxa legal” deverá ser aplicada sempre que os juros não forem convencionados ou, se convencionados, sempre que não houver convenção acerca da taxa aplicável, ou, ainda, sempre que provierem de previsão legal específica.

A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).

Se o cálculo da “taxa legal” resultar em um valor negativo, a taxa legal será zero para efeitos de cálculo dos juros no período em questão.

Empréstimos e “taxa legal”:

A “taxa legal” também deverá ser aplicada para o cálculo dos juros devidos no âmbito de empréstimos (ou “mútuos destinados a fins econômicos”) sempre que os juros não forem convencionados ou, se convencionados, sempre que não houver convenção acerca da taxa aplicável.

Alterações à Lei de Usura:

A Lei de Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da “taxa legal” e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros), já não se aplicava às operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596 do STF) e, por força da nova lei, deixa de ser aplicável às obrigações:

  • contratadas entre pessoas jurídicas;
  • representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários; e
  • contraídas perante instituições financeiras, instituições autorizadas a funcionar pelo BC, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito.

Quais são os principais efeitos das mudanças?

Os principais efeitos almejados pela nova Lei, conforme previstos na exposição de motivos do projeto que lhe deu origem, bem como de acordo com nosso entendimento a respeito do seu alcance, são:

  • promover maior segurança jurídica e previsibilidade financeira, reduzir litígios e decisões conflitantes na cobrança de dívidas e, consequentemente, reduzir os custos com passivos judiciais devido à uniformização da forma de determinação e cálculo da atualização monetária e dos juros, sobretudo nos casos em que não há convenção contratual ou previsão legal prévia;
  • pôr fim às discussões nos tribunais acerca da aplicação da Selic no cálculo dos juros devidos no contexto do inadimplemento de obrigações privadas, que divergiam entre a aplicação da Selic e da taxa de 1% ao mês prevista no Código Tributário Nacional;
  • ampliar opções de empréstimo para empresas fora do sistema bancário em condições mais favoráveis aos tomadores de empréstimos, fomentando uma maior competição com os empréstimos bancários e incentivando a redução do custo dos empréstimos em geral; e
  • acolher a necessidade de flexibilização da Lei de Usura, vista como polêmica por diversos setores da economia e objeto de acaloradas discussões e alterações ao longo dos anos, inclusive quanto à sua vigência, a ponto de já ter sido objeto de revogação e derrogação no passado.

As novas regras sobre atualização monetária e juros, incluindo com relação às alterações à Lei de Usura, produzirão efeitos somente a partir de 30 de agosto de 2024 (60 dias após sua publicação, ocorrida em 1° de julho de 2024). No entanto, as disposições referentes às competências atribuídas ao CMN e ao BC para a definição e publicação, respectivamente, da metodologia de cálculo e da forma de aplicação da nova “taxa legal”, têm efeitos imediatos (i.e., 1° de julho de 2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de societário.

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