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Artigo

3 de setembro de 2024

Novo Termo de Compromisso da CGU: aprimorando a saída consensual

Por Henrique Marino.

Em 29 de agosto de 2024, a Controladoria-Geral da União (“CGU”) publicou a Portaria Normativa CGU nº 155/2024 (“Portaria”), que institui o “Termo de Compromisso” no âmbito da CGU, em substituição ao julgamento antecipado previsto pela Portaria Normativa CGU nº 19/2022, agora revogada.

A Portaria mantém, em boa medida, as previsões de sua antecessora, porém com alguns aprimoramentos concebidos com base na experiência dos dois anos de julgamento antecipado. Dentre as novidades, estão:

  1. Suspensão da prescrição pelo prazo da negociação, o qual fica limitado a 360 dias;
  2. Inclusão de novas condições para a celebração do acordo, como a cessação completa do envolvimento da empresa na prática do ato lesivo (a partir da data da propositura do termo), a reparação integral da parcela incontroversa do dano causado e a devolução ao ente lesado ou à União do acréscimo patrimonial indevido ou do enriquecimento ilícito;
  3. Possibilidade de condicionamento da celebração do Termo de Compromisso à adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
  4. Possibilidade de avocação do processo pela CGU em caso de proposta de Termo de Compromisso a outro órgão do Executivo Federal; e
  5. Atuação coordenada com a Advocacia-Geral da União (“AGU”), com o objetivo de (a) averiguar a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial e (b) caso haja ação ou procedimento, celebrar o Termo de Compromisso de forma coordenada entre CGU e AGU, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial.

Com as novas regras, a CGU desenvolve e fortalece a solução consensual, oferecendo maior detalhamento e mais segurança jurídica ao instituto do Termo de Compromisso. Assim, espera-se que a Portaria amplie a realização de acordos pela CGU, o que pode beneficiar a Administração Pública – ao liberar recursos para outras investigações e ao ampliar o pagamento de multas – e os próprios investigados que, caso optem pela saída negociada, podem colher uma série de benefícios.

Exemplos recentes de empresas que negociaram acordo com a CGU são a Vicunha Serviços Ltda. e a World Mineral Resources Participações S/A.

Ambos tiveram seus acordos homologados pela CGU em agosto, em julgamentos onde a CGU aplicou multas relativamente moderadas – R$ 95.868,55 à World Mineral Resources Participações S/A e R$ 217.836,42 à Vicunha Serviços Ltda. Para efeitos de comparação, a CGU já aplicou multas que somam mais de R$ 39 milhões no âmbito de Processos Administrativos de Responsabilização (“PAR”) relacionados à Operação Spy, na qual o PAR da Vicunha Serviços Ltda. se insere.

A multa administrativa prevista pela Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) pode ser substancialmente reduzida no caso de celebração de acordo. Dialogando com a Lei Anticorrupção, a Portaria prevê a subtração de percentuais da base de cálculo da multa a depender da fase processual em que a proposta for realizada, oferecendo a maior subtração para solicitações anteriores à instauração do PAR e a menor para solicitações posteriores ao decurso do prazo para apresentação de alegações finais; ou seja, quanto antes a proposta for realizada, maior será o benefício.

Além da redução da multa, a Portaria prevê outros benefícios em caso de deferimento da proposta de Termo de Compromisso, como a dispensa da penalidade de publicação extraordinária da decisão sancionadora e a possível atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público – ambas penalidades que trazem enorme preocupação às empresas condenadas.

Em troca dos benefícios mencionados, as empresas se comprometeram principalmente a (i) admitir sua responsabilidade objetiva, (ii) fornecer provas e relato detalhados do que fosse de seu conhecimento, (iii) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenham dado causa, (iv) pagar o valor da multa prevista na Lei Anticorrupção e (v) não interpor recursos administrativos contra o julgamento, entre outros compromissos.

A aceitação da proposta de Termo de Compromisso é discricionariedade da CGU e eventual desistência ou rejeição da solicitação não importa em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado. Nesse caso, a CGU não poderá utilizar os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta contra a empresa e o processo voltará a tramitar a partir de seu estado anterior à negociação.

Os benefícios e as salvaguardas do oferecimento da proposta de Termo de Compromisso são expressivos e a nova Portaria trouxe novidades bem-vindas, especialmente ao aprofundar e esclarecer disposições do antigo julgamento antecipado. Ainda que o Termo de Compromisso não seja a saída mais adequada para todos os casos, o mecanismo é uma alternativa relevante, a ser considerada especialmente em casos nos quais a probabilidade de êxito de defesa seja baixa.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Compliance e Anticorrupção.

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