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Notícia

17 de maio de 2024

O CADE e a Regulação de Plataformas Digitais

Prosseguindo com nossa série sobre concorrência e regulação de mercados digitais e Inteligência Artificial, apresentamos cinco impressões iniciais acerca das contribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) à Tomada de Subsídios realizada pelo Ministério da Fazenda para a regulação de Plataformas Digitais.

Em resumo (spoiler alert!), o CADE se posiciona como a agência mais adequada no Brasil para liderar a regulação das plataformas digitais, sugerindo a necessidade de ajustes legislativos e institucionais.

  1. O CADE propõe a implementação de uma regulação “ex ante” para os mercados digitais, por meio da promulgação de legislação que complemente a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011).
  2. Nas suas contribuições, o CADE indica que tem atuado de forma “ex post” nos mercados digitais. No entanto, destaca que características desse mercado, como externalidades de rede e tendências de monopólio, podem restringir a eficácia deste tipo de intervenção, descrita como “residual”, “eventual” e “reativa”. Ressalta, ainda, que investigações de posição dominante em mercados digitais podem se estender por muitos anos, e que a formulação de remédios comportamentais ou estruturais se complica devido às rápidas mudanças nas condições de mercado e na tecnologia.
  3. Em vez de criar um órgão regulador, o CADE sugere expandir suas competências, incluindo uma unidade específica para mercados digitais. Esta abordagem evitaria custos elevados, extensas curvas de aprendizado e demora na criação e estabilização de uma nova agência. O CADE enfatiza sua experiência na análise de questões concorrenciais em mercados digitais e sua atuação em diversos setores da economia, ao contrário das agências reguladoras setoriais.
  4. Segundo o CADE, certas características dos mercados digitais favorecem níveis mais altos de concentração, como economias de escala e escopo, práticas de subsídios cruzados, coleta e uso intensivo de dados dos usuários, custos de mudança, externalidades de rede, e a dinâmica de concorrência do tipo “o vencedor leva tudo” ou “o vencedor leva a maior parte”. Estes são mercados nos quais o poder econômico de uma plataforma não advém apenas de sua participação em um mercado isolado, mas principalmente de sua atuação como “orquestradoras” de vastos ecossistemas ou “gatekeepers“, controlando, em teoria, o acesso de terceiros a dados, usuários e recursos essenciais para a inovação e a concorrência.
  5. A maioria das jurisdições que regularam ou estão buscando regular os mercados digitais optou por um sistema de legislação “ex ante”, como a União Europeia, Reino Unido, Estados Unidos, Índia e Alemanha. Além disso, o CADE defende a criação de um modelo de regulação assimétrico (semelhante ao Digital Markets Act da União Europeia), onde as obrigações “ex ante” se aplicam apenas a um conjunto de plataformas classificadas como “gatekeepers”.

CGM permanecerá atento aos próximos passos da Consulta Pública e à emissão do respectivo relatório pelo Ministério da Fazenda.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Direito Antitruste, Administrativo e Anticorrupção.

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