carregando...

Newsletter

22 de julho de 2025

Pílulas CGM de M&A: Acordo de Confidencialidade

Por Camila Magami Cardinale e Fernando Pacheco Di Francesco

Na pílula anterior, abordamos sobre segunda e última parte da definição de algumas estratégias no contexto de operações de M&A, incluindo (i) Locked box vs. Closing accounts, e (ii) Alocação de riscos de contingências. Passamos a cuidar, agora, do acordo de confidencialidade, também apelidado de “NDA” (non disclosure agreement). Esse geralmente é o primeiro documento assinado em operações de M&A.

O compartilhamento de informações financeiras, técnicas, estratégicas e confidenciais de uma empresa, é algo inerente às operações de M&A. Desta forma, é imprescindível garantir a proteção adequada dessas informações. Nesse cenário, o instrumento legal mais utilizado para esse fim é o NDA.

O NDA é um documento que estabelece as premissas e regras para que as partes compartilhem informações entre si, obrigações robustas de não divulgação ou não utilização de tais informações em outros contextos, bem como outras obrigações que as partes eventualmente venham a propor – como, por exemplo, regras de armazenamento, hipóteses de devolução ou destruição de informações, condução das partes em caso de vazamento de informações etc.

Desta forma, antes das partes começarem a trocar informações sensíveis entre si, é fundamental que seja celebrado um NDA para criar uma camada de segurança contra o vazamento e/ou o uso indevido de dados, recomendando-se que a obrigação de confidencialidade do NDA seja extensível aos sócios, administradores e demais consultores e profissionais que venham a ter acesso às informações sensíveis.

Em transações em que há preocupação com relação à troca de informações sensíveis sob a perspectiva concorrencial, além da celebração de NDA, há a recomendação de formalização de um protocolo antitruste, com criação de times específicos e independentes (que podem ser formados por funcionários e/ou consultores independentes) que poderão trocar as informações sensíveis entre si, porém não compartilhar com o restante dos envolvidos. Em uma pílula mais adiante, trataremos dos principais aspectos concorrenciais em transações de M&A.

Vale ressaltar que, via de regra, a assinatura de um NDA não configura uma obrigação de qualquer uma das partes em efetivamente consumar a transação almejada. Desta forma, embora as partes tenham assinado um NDA, as partes – em especial, aquelas que irão divulgar suas informações – devem avaliar se parte das informações mais sensíveis deverão ser compartilhadas ao outro lado com alguma limitação ou somente após a assinatura de um documento vinculante. Isso porque, inexistindo obrigação de realização da transação, a parte reveladora de suas informações pode ser prejudicada ao divulgar seus segredos empresariais a um possível concorrente. Por outro lado, é natural que o comprador queira receber informações completas e de qualidade antes de tomar qualquer decisão e assinar um documento vinculativo.

Considerando o acima, é importante contar com assessoria jurídica especializada logo no início das tratativas de uma operação de M&A para evitar riscos indesejados e desnecessários.

Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre tipos de ofertas e outros documentos iniciais no contexto de transações de M&A.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Fusões e Aquisições. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo