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Artigo

28 de outubro de 2024

Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Em 30/09, foi publicada a Lei nº 14.990/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“PHBC”), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Esta Lei complementa a Lei nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

O hidrogênio de baixa emissão de carbono tem sido incentivado mundialmente em vista de suas características favoráveis ao meio ambiente e como mais uma alternativa em prol da descarbonização das atividades econômicas e da redução da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE).

O hidrogênio é o elemento químico que mais existe na natureza. Destaca-se, especialmente, o hidrogênio verde (H2V), obtido por meio do processo de eletrólise, que utiliza corrente elétrica para separar o hidrogênio do oxigênio, com a vantagem de emitir água como resíduo de sua produção.

O Brasil possui posição de vanguarda, por ter abundância de geração de energia limpa e uma matriz elétrica 84,8% renovável, enquanto a média mundial é de 28,1%.

Para fomentar a produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, o PHBC concederá créditos fiscais, nos anos de 2028 a 2032, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), de até 100% da diferença entre o seu preço estimado e o preço estimado de bens substitutos, a ser regulamentado.

A concessão do crédito fiscal será precedida de um procedimento concorrencial, a ser regulamentado, que selecionará os projetos que poderão apurar os créditos fiscais e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

Seguem abaixo os principais pontos de atenção sobre o novo benefício fiscal:

  • São elegíveis os projetos que observarem, ao menos, um dos seguintes requisitos:

(i) contribuição ao desenvolvimento regional;

(ii) contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

(iii) estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e

(iv) contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

  • São elegíveis as empresas ou consórcios de empresas que:

(i) sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“Rehidro”), no caso de produtores; ou

(ii) adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.

  • Entre 2028 e 2032, haverá progressão dos valores globais relacionados aos limites de créditos fiscais, a partir de R$ 1,7 bilhões até R$ 5 bilhões.
  • O valor do crédito fiscal apurado será reconhecido no resultado operacional do beneficiário.
  • O crédito fiscal poderá ser objeto de:

(i) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ou

(ii) ressarcimento em dinheiro, a ser pago pela administração pública, no prazo de até 12 meses, contado da data do pedido.

Vários são os benefícios do H2V. É sustentável, não emite gases poluentes durante seu processo produtivo, é armazenável, apesar de sua volatilidade, e é versátil, à medida em que pode ser transformado em eletricidade, em combustível sintético e ainda pode ser utilizado com finalidades comerciais, industriais ou de mobilidade.

Porém, há desafios à frente, por conta dos custos elevados de sua produção e armazenamento, o que pode afetar a sua competitividade. Isso porque a eletrólise demanda maior consumo de energia, além de o hidrogênio ser bastante volátil e inflamável, o que requer cuidado redobrado e protocolos de segurança para evitar vazamentos e explosões.

De qualquer forma, é incontestável o benefício do H2V ao meio ambiente e ao futuro do planeta, razão pela qual o PHBC é bastante oportuno. Relevante, contudo, que seja regulamentado o quanto antes pelo Poder Executivo, especialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal, para torná-lo aplicável e melhor assimilável.

Nossas equipes de Direito Tributário, de Energia e Ambiental continuarão acompanhando a regulamentação do tema, para análise mais detalhada.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado aconselhamento jurídico sobre qualquer aspecto aqui tratado. Para informações adicionais, contate nosso time:


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