Publicada Medida Provisória que simplifica contratação para enfrentamento de situações de calamidade pública
Em 17.05.2020 foi publicada a Medida Provisória nº 1.221/2024 (“MP”), que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Trata-se de resposta ao momento que o Estado do Rio Grande do Sul enfrenta.
Abaixo, destacamos algumas novidades da MP:
- Reduz os prazos mínimos de divulgação de aviso de contratação direta e para apresentação de propostas e lances nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica (art. 2°, inciso II da MP);
- Prorroga contratos (já em curso) para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993, e na Lei nº 14.133/2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato (art. 2°, inciso III da MP);
- Possibilidade de firmar contrato verbal de até cem mil reais, nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual (art. 2°, inciso IV da MP);
- Na fase preparatória, foi dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares para obras e serviços comuns, e admitida apresentação simplificada de termo de referência (art. 3°, incisos I e III da MP);
- Em atas de registro de preços, o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder cinco vezes o quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e os órgãos participantes (art. 2°, V, e art. 11 da MP)
– Esse quantitativo é dispensado para os registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas na MP (art. 12 da MP).
- Prazo de 60 dias para publicação das contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas (“PNCP”) (art. 13 da MP), o que era de 10 dias úteis nos termos da Lei de Licitações (art. 94, inciso II);
- Ainda em atas de registro de preços, é possível incluir cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar nas mesmas condições acréscimos ou supressões ao objeto contratado limitados a cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato (art. 14 da MP).
Várias outras medidas já vinham sendo adotadas por diversos entes e pela sociedade civil para o enfrentamento e superação da situação calamitosa.
Por exemplo, desde o dia 01.05.2024 está vigente o estado de calamidade pública no território do Rio Grande do Sul, o que foi declarado pelo Decreto n° 57.596/2024. Esse decreto já tornaria imediata a aplicação da dispensa de licitação prevista no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/2021 (“Lei de Licitações”), que prevê regime simplificado de contratação em caso de emergência ou calamidade pública.
Nesse sentido, o “Programa Recupera Rio Grande do Sul” criado pelo Tribunal de Contas da União para acompanhamento das ações de reestruturação do estado do Rio Grande do Sul, contou com a manifestação desse órgão de contas no sentido de que não haveria necessidade de novo regime de contratação, pois a Lei de Licitações já contemplaria mecanismos de simplificação para situações de urgência.
Não é de se questionar as boas intenções do Governo Federal ao editar a MP, mas a excepcionalidade do caso já seria suficientemente endereçada pela Lei de Licitações. O excesso de leis – que podem ser transitórias caso a MP não seja aprovada – pode trazer mais insegurança jurídica do que benefícios para superação dos desafios enfrentados.
Além disso, as inovações trazidas pela MP devem atrair a atenção de órgãos de controle e da sociedade, principalmente porque dificultam o controle externo e social das contratações. A MP, por exemplo, permite maior flexibilização quanto à necessidade de se respeitar o princípio da transparência (como aumento e diminuição de prazos de divulgação de informações sobre os contratos).
Ainda, a MP permite a aplicação de suas medidas excepcionais para contratos já em execução que recebam tal autorização do poder executivo, com as alterações necessárias para o enfrentamento da situação de calamidade, desde que não haja transfiguração do objeto da contratação, com justificativa, e com concordância do contratado (art. 16 da MP).
A equipe de Direito Antitruste, Administrativo e Anticorrupção permanecerá atenta às inovações referentes às contratações públicas e seus impactos.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Direito Antitruste, Administrativo e Anticorrupção.
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