Resolução CFM nº 2.314/2022 – As Novas Diretrizes da Telemedicina no Brasil

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Em 05.05.2022, foi publicada a Resolução CFM nº 2.314/2022 (“Resolução”), com efeitos imediatos, que regulamenta de forma permanente a prática da telemedicina no Brasil e substitui a última norma do Conselho Federal de Medicina (“CFM”) que tratava do tema, a Resolução CFM nº 1643/2002.

A Resolução destaca a importância do atendimento presencial, mas traz como mudança importante a possibilidade de realização de consultas online sem a preexistência de relacionamento com o paciente. Como forma de estimular o atendimento presencial, a Resolução dispõe que a contraprestação financeira devida ao médico pelo atendimento por telemedicina deve seguir o mesmo padrão da contraprestação paga pelo atendimento presencial.

Além disso, a Resolução ressalta dois aspectos centrais dos atendimentos por telemedicina, quais sejam: (a) a liberdade do médico e do paciente para escolher atendimentos presenciais ou online e a necessidade de consentimento livre e esclarecido do paciente e (b) a proteção e segurança dos dados do prontuário ao utilizar um Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SERS), devendo este atender integralmente padrões de segurança legalmente aceitos, como o padrão ICP-Brasil.

O médico deverá obrigatoriamente possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, e qualquer documento emitido no contexto de atendimentos remotos deverá constar em prontuário e observar as normas vigentes sobre proteção e dados e prontuário médico.

A Resolução ainda esclarece que a telemedicina não se restringe a teleconsulta, mas abrange vários outros tipos de comunicação remota, desde a realização de laudos e diagnósticos à distância, até a realização de teletriagem, hipótese na qual o médico avalia os sintomas do paciente à distância com a finalidade de encaminhá-lo para regulação ambulatorial ou hospitalar. Neste caso, o estabelecimento responsável pela teletriagem deverá oferecer e garantir o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes.

Por fim, empresas que prestem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão estar estabelecidas em território nacional e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina no estado onde estão sediadas, com responsável técnico com especialidade registrada no mesmo conselho.

Fica reservada a faculdade de o CFM emitir outras normas de telemedicina para situações determinadas que necessitem de regulamentação específica.

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