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Artigo

14 de março de 2022

Retorno de empregadas gestantes ao trabalho presencial

Em 9 de março de 2022, foi publicada a Lei 14.311/2022 que altera disposições da Lei 14.151/2021 em relação ao afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A lei é válida a partir da data de sua publicação, e estabelece que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus, inclusive a empregada doméstica, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presenciais, continuando à disposição do empregador para exercer essas atividades de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.

Durante o afastamento, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar temporariamente as funções exercidas por ela, mantendo a remuneração integral e assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando ocorrer o retorno ao trabalho presencial.

Ainda, existe a indicação de que, se o empregador optar por não manter as atividades de forma remota, a empregada gestante deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos:

  • após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
  • após a completa imunização da gestante contra o coronavírus, de acordo com as disposições do Ministério da Saúde; e
  • por opção individual da gestante pela não vacinação contra o coronavírus, devendo assinar termo de responsabilidade com esta finalidade.

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