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7 de abril de 2025

Rumos da Reforma Tributária

1. A Reforma Tributada e a jornada para a simplificação

Por ricardo valim e José Martho.

Não é exagero afirmar que a insanidade do sistema tributário brasileiro atingiu seu ápice na atual tributação sobre o consumo.

Senão, vejamos: diversos tributos exigidos pelas três esferas de governo (União – IPI e PIS/COFINS; Estados e Distrito Federal – ICMS; e Municípios e Distrito Federal – ISS), com normas próprias prevendo hipóteses de incidência que, muitas vezes, se entrelaçam e se sobrepõem umas às outras, gerando constantes judicializações.

As milhares de normas publicadas anualmente sobre esses tributos pela União, pelos 26 Estados, pelo Distrito Federal e por mais de 5.500 Municípios, por si só, já justificariam a fama do sistema tributário brasileiro como um dos mais complexos do mundo. Porém, é na experiência diária dos contribuintes brasileiros obrigados a lidar com esses tributos que se evidencia o nível dessa complexidade.

O cálculo “por dentro” previsto para o ICMS, ISS, PIS e COFINS garante que a sobreposição desses tributos produza um aumento efetivo dos preços em geral, com origem exclusivamente tributária, sendo a “tese do século”, envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, uma de suas decorrências mais famosas.

Embora a regra do ICMS e do ISS seja a tributação na origem, i.e., no local da produção de bens e do estabelecimento do prestador de serviços (o que, isoladamente, já gera uma miríade de problemas, como a desregrada concessão de benefícios fiscais e as consequentes guerras fiscais, além de não gerar receitas aos locais onde ocorre o consumo), os legisladores e os entes tributantes criaram hipóteses que deslocaram essa incidência para os locais de destino do bem ou do serviço, em determinados casos. O que poderia ser um avanço, criou novos problemas, como a inconstitucional exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) desde 2015 sem previsão na Lei Kandir (STF, Tema 1093). Da parte do ISS, lembramos da criação do também inconstitucional CPOM – Cadastro de Empresas de Fora do Município (STF -Tema 1020).

Mesmo a não-cumulatividade, que deveria ser um princípio inerente a tributos que incidem na cadeia comercial de mercadorias e serviços, gerou conceitos bastante distintos para o IPI, ICMS, PIS e COFINS e, em regra, restritivos, tornando o direito ao crédito um outro alvo comum de judicialização. Não raro, créditos tributários são abandonados pelos contribuintes, dado o alto custo de suas discussões e a incerteza quanto aos seus resultados.

Para mudar esse cenário, a Reforma Tributária sobre o consumo, longamente ansiada pelos contribuintes brasileiros, tornou-se realidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. Sua principal missão é simplificar o cenário tributário resumido acima, com a extinção dos tributos sobre o consumo atualmente vigentes e a criação de novos tributos que, idealmente, eliminarão (ou, quando menos, reduzirão) boa parte dos problemas relatados acima.

Nas próximas semanas, abordaremos os rumos previstos para essa Reforma Tributária.  Será um prazer tê-las (os) conosco nessa jornada.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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