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30 de julho de 2025

Rumos da Reforma Tributária

13. Esse tal de split payment – parte 2

Por ricardo valim e José Martho

Como já visto, idealmente, a plataforma eletrônica unificada permitirá ao contribuinte acessar, em tempo real, as informações atualizadas sobre a operação comercial realizada, sendo o fornecedor obrigado a incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento e a identificação dos valores de IBS / CBS devidos na operação.

Essas informações deverão ser consultadas na plataforma eletrônica unificada, via chave eletrônica do documento fiscal, pelas prestadoras de serviços de pagamento eletrônico e pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, participantes de arranjos de pagamento, abertos ou fechados, públicos e privados, inclusive aqueles que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

Assim, ao acessar o meio de pagamento para quitação da operação, o adquirente das mercadorias e/ou serviços sujeitos ao IBS / CBS terá acesso aos dados do documento fiscal relativo à sua aquisição, com a indicação de seu emitente, do valor da transação, do valor do IBS (de acordo com o destino da operação) e da CBS devidos e se tais débitos já foram compensados com créditos apurados pelo fornecedor (caso o fornecedor possua saldo credor suficiente, nesse momento). Em caso positivo, o adquirente terá o imediato direito ao crédito dos tributos incidentes sobre sua aquisição.

Em caso negativo, o meio de pagamento permitirá que os débitos incidentes sobre a operação sejam pagos pelo próprio adquirente, repassando ao fornecedor o valor da operação praticada e, aos entes tributantes, os respectivos tributos.

Caso o adquirente opte por não fazer o pagamento de tais débitos, o crédito sobre tais valores dependerá do recolhimento a ser feito pelo fornecedor, no prazo estabelecido na legislação (ainda a ser regulamentado – comumente, no mês seguinte ao da operação). Caso o adquirente opte por fazer o pagamento de tais débitos, poderá se creditar imediatamente dos tributos incidentes sobre essa aquisição.

Como se nota, por existir um considerável intervalo de tempo entre os momentos em que o contribuinte pode se creditar do IBS / CBS incidente em suas aquisições de bens e serviços, a depender da forma de liquidação dos débitos, a opção pelo split payment pode ser interessante aos adquirentes (e para os entes tributantes).

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê ainda uma modalidade simplificada de split payment (com base em percentuais preestabelecidos por setor), além da possibilidade de o adquirente efetuar o pagamento do IBS / CBS mesmo nas hipóteses em que o split payment não possa ser utilizado, conforme regulamentações futuras.

Enfim, o famoso split payment, a maior inovação trazida pela Reforma Tributária e, para muitos, um de seus principais alicerces, envolve evidente complexidade, motivo pelo qual a legislação prevê a possibilidade de ser implementado de forma parcial / gradual e, em algumas hipóteses, facultativa, a depender de regulamentação vindoura. Vale lembrar que, em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será dispensado àqueles que cumprirem suas obrigações acessórias. Porém, em 2027, com a plena exigência da CBS, espera-se que o split payment esteja devidamente regulamentado e funcional.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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