
Rumos da Reforma Tributária
14. A Onipotente NF-e
Por ricardo valim e José Martho
Nos últimos episódios, citamos a plataforma eletrônica unificada que, idealmente, compilará as informações tributárias relacionadas às operações comerciais realizadas pelos contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, permitindo, inclusive, a realização do split payment, onde o adquirente de bens ou serviços poderá quitar os tributos devidos pelo fornecedor juntamente com o valor da operação, garantindo o imediato direito ao crédito.
Esse cenário, que parece utópico, deve muito à Nota Fiscal eletrônica (NF-e), joia da coroa reformista que tende a ser uma das poucas obrigações acessórias dos contribuintes dos novos tributos sobre o consumo. Sim, para quem lida atualmente com dezenas (centenas?) de documentos e informações fiscais a serem entregues mensalmente para todos os entes tributantes, tais obrigações tendem a ser radicalmente reduzidas com a Reforma Tributária.
É curioso como, em nenhum momento, a Lei Complementar nº 214/2025 menciona expressamente a NF-e, referindo-se a “nota fiscal”, “documento fiscal” ou “documento fiscal eletrônico”. Porém, estamos lidando aqui com nossa velha conhecida NF-e, cujos modelos vêm sendo intensamente atualizados em seus campos e informações para melhor adequá-los às regras do regime regular do IBS e da CBS.
Em 1º/7/2025 começa o período de testes dos novos modelos, entrando em ambiente de produção em Out/2025 (quando tais informações ainda serão opcionais e não serão validadas) e de operacionalização em Jan/2026, quando as novas regras de validação passarão a ser aplicadas (lembrando que, em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será dispensado aos que cumprirem suas obrigações acessórias, nesse caso, emitirem corretamente a NF-e).
Todas essas regras voltadas à atualização do layout da NF-e são louváveis pela racionalidade de partir de um modelo de documento fiscal já utilizado pelos contribuintes brasileiros e que pode ser ajustado para cobrir os novos tributos sobre o consumo. Porém, a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) merece dois dedos de prosa.
Apesar da regulamentação, em 2023, de um modelo nacional de NFS-e, emitido via Sistema Nacional de NFS-e, padronizando a emissão de documentos fiscais na prestação de serviços, atualmente, a NFS-e nacional é emitida obrigatoriamente apenas por Microempreendedores Individuais (MEI). Quanto aos demais prestadores de serviços, a sua adoção depende da adesão dos Municípios e do Distrito Federal. Ocorre que muitos ainda adotam modelos próprios de emissão da NFS-e e não aderiram ao padrão nacional (ex.: São Paulo/SP).
Por isso, a Lei Complementar nº 214/2025 obriga os Municípios e o Distrito Federal, a partir de 1º/1/2026, a autorizarem seus contribuintes a emitirem a NFS-e nacional ou, se possuírem emissor próprio, a compartilharem os documentos fiscais gerados, conforme leiaute padronizado, no ambiente de dados nacional da NFS-e.
O não atendimento a tais regras, válidas até 31/12/2032, implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias. Porém, não descartamos que os Municípios que possuem emissores próprios procurem mantê-los, na medida que existe permissão expressa para que o Comitê Gestor do IBS e a RFB definam soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitado o leiaute do padrão nacional para compartilhamento em ambiente nacional.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.