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12 de agosto de 2025

Rumos da Reforma Tributária

15. Quem Assistirá à Apuração Assistida?

Por ricardo valim e José Martho

No último capítulo, abordamos a emissão da NF-e como uma das poucas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS e como ela desencadeará todos os efeitos da incidência dos novos tributos, apontando os sujeitos ativos para quem os tributos são devidos, sendo automaticamente registrada na plataforma eletrônica unificada e permitindo ao adquirente de bens e serviços quitar os tributos devidos pelo fornecedor juntamente com o valor da operação, garantindo o imediato direito ao crédito. Não é pouca coisa.

A quantidade de informações constantes da NF-e e o fato delas serem acessíveis em tempo real pelos fiscos e pelos contribuintes permitiria assumir, numa primeira análise, que seria redundante ao contribuinte ter que replicar todos esses dados em novas obrigações acessórias.

Porém, o art. 45 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS. Apesar de não dispor sobre como se dará tal apuração ou onde ela deverá ser registrada, tal norma determina apenas que ela deverá ser entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração a ser determinado em regulamentação futura.

Paralelamente a isso, porém, independente da apuração feita pelo contribuinte, o art. 46 prevê que o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão apresentar ao contribuinte a chamada apuração assistida, calculada com base nas informações disponibilizadas nos documentos fiscais por ele / a ele emitidos, além de outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas, registradas na plataforma eletrônica unificada.

Ao acessar a apuração assistida, o contribuinte poderá confirmar as informações nela contidas ou, caso entenda necessário, realizar os ajustes que julgar devidos. Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração, presumir-se-á correto o saldo apurado e constituído o crédito tributário contido na referida apuração assistida, sem prejuízo de eventual lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

E o mais importante: a apuração assistida, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

Portanto, a despeito de todas as normas obrigando o contribuinte a realizar a apuração do IBS e da CBS (sem dizer como ou onde), a apuração assistida poderá ser, ao final e ao cabo, decisiva para a constituição do crédito tributário contra o contribuinte.

Por este motivo, deve-se alertar desde já: a apuração do IBS e da CBS deverá ser feita de forma muito atenta e cuidadosa pelos contribuintes (reforçando a necessidade de um software robusto e bem estruturado de gestão tributária), sendo que a utilização desses dados na revisão da apuração assistida apresentada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB passará a ser parte integrante e fundamental das rotinas dos departamentos fiscais dos contribuintes.

Por fim, uma pergunta para os tributaristas de plantão: a partir das normas acima comentadas, pode-se afirmar se o IBS e a CBS serão tributos sujeitos ao lançamento de ofício, por homologação ou por declaração? Respostas nos comentários.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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