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18 de agosto de 2025

Rumos da Reforma Tributária

16. Ressarcimento ”Express”

Por ricardo valim e José Martho

O processo de ressarcimento dos atuais tributos sobre o consumo é o ápice da imperfeição da dita não cumulatividade, sendo seu resultado, por vezes, imprevisível ao ponto de muitos contribuintes simplesmente os desconsiderarem, assumindo o custo dos créditos não ressarcidos.

A Reforma Tributária promete mudar radicalmente esse cenário.

Se, por um lado, a Lei Complementar nº 214/2025 não permite a transferência de saldos credores acumulados do IBS e CBS a terceiros, por outro, estabeleceu prazos máximos para que o Comitê Gestor e a Receita Federal analisem pedidos de ressarcimento dos novos tributos.

Regra geral, esse pedido deverá ser analisado em até 180 dias, prazo esse que pode ser interrompido caso seja iniciada fiscalização relacionada ao pedido. Ao final dessa fiscalização, caso se mantenha o pedido, o ressarcimento deverá ser feito em até 15 dias, sendo que, no total, esse prazo não poderá exceder 360 dias. Também está prevista a correção do valor dos saldos credores pela SELIC, caso o ressarcimento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido.

Para casos específicos, deverão ser observados os seguintes prazos de ressarcimento:

  • até 30 dias, para pedidos formulados por contribuintes enquadrados em programas de conformidade do Comitê Gestor do IBS e da RFB; e
  • até 60 dias, em relação aos créditos relativos a bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado ou quando o valor a ser ressarcido for igual ou inferior a 150% do valor médio da diferença entre os créditos e os débitos apurados pelo contribuinte nos 24 meses anteriores (excluídos os créditos sobre bens do ativo imobilizado).

Em princípio, é fácil entender o racional do legislador ao determinar o prazo máximo de 30 dias para o ressarcimento a contribuintes enquadrados em programa de conformidade. Resta saber quão alta será a barra para que se configure essa adequação.

Já o prazo de 60 dias envolve duas hipóteses: A primeira, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte, num cenário claro de investimento que mereceu do legislador uma consideração diferenciada.

A segunda hipótese depende de o valor ressarcível ser igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos e os débitos do contribuinte nos 24 meses anteriores. Imaginamos que, nesse cenário, o percentual entre o valor a ser ressarcido e a média de créditos / débitos nos dois anos anteriores evidencie a excepcionalidade desse saldo na rotina do contribuinte, justificando o ressarcimento mais célere.

Mas a expressão “igual ou inferior a 150%” engloba hipóteses cada vez menos “excepcionais” na medida em que nos afastamos dos 150%. Assim, saldos credores equivalentes a 100% do valor médio impactam bem mais do que 50%, 10% ou mesmo 1%, embora todos esses percentuais, a rigor, sejam inferiores a 150%, logo, passíveis para o ressarcimento em 60 dias, em detrimento à regra geral dos 180 dias.

Importante relembrar que o cumprimento de prazos pela Receita Federal na apreciação dos atuais pedidos de ressarcimento e restituição é um tema tradicionalmente conturbado, sendo bastante comum que os contribuintes precisem se socorrer do Poder Judiciário para forçar judicialmente a apreciação dos pedidos dentro do período de tempo estipulado pela legislação.

Vejamos como as regras acimas serão aplicadas. Assim como o incrível prazo previsto para a devolução dos valores de IBS/CBS pagos a maior do que o devido, via split payment: 3 dias úteis(!).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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