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25 de agosto de 2025

Rumos da Reforma Tributária

17. Benefícios fiscais de IBS/CBS – Regimes Diferenciados

Por ricardo valim e José Martho

Um dos motivos da inevitabilidade da Reforma Tributária sobre o consumo foi a barafunda de benefícios de ICMS, seu regramento pela Lei Complementar nº 24/1975, posterior desregramento e, finalizando, o pós-regramento anistiador de 2019.

Originalmente, os benefícios de ICMS seriam válidos apenas se aprovados por Convênios firmados unanimemente pelos Estados e Distrito Federal, no CONFAZ. Regra simples, na teoria, mas assolada pela prática dos entes tributantes se digladiando por investimentos locais que, solenemente, ignoraram a submissão de tais benefícios ao CONFAZ. Eram tempos da Guerra Fiscal.

Eis que, em 2019, foi costurado um grande pacto nacional, com o Congresso, com o CONFAZ, com tudo. Desde então, a página da Guerra Fiscal foi virada, sendo “legalizados” os benefícios antes ilegais, desde que cada ente tributante depositasse no CONFAZ a relação dos incentivos concedidos localmente, sendo possível, ainda, a curiosa “cola fiscal” (um Estado pode implementar em sua legislação uma cópia do benefício concedido por outro localizado na mesma região geográfica). Aparentemente, na Guerra Fiscal, quem venceu foi a guerra.

A Reforma Tributária sobre o consumo veio alterar essa “pax romana”, determinando o fim do ICMS e, tendo a simplicidade como pilar, com os novos tributos (IBS e CBS) incidindo de maneira uniforme em todo o território nacional, independentemente da origem ou destino da mercadoria ou serviço. Sob o novo regime tributário, a União, os Estados e o Município não poderão estabelecer, unilateralmente, benefícios aplicáveis ao IBS e à CBS.

Esses benefícios se resumirão apenas àqueles expressamente relacionados na Lei Complementar nº 214/2025 e em seus anexos, de acordo com a classificação fiscal do produto (NCM) ou do serviço (NBS), num cenário que permite muito pouco espaço para dúvidas / discussões. Por este motivo, tais anexos foram o maior campo de disputa de lobbies durante a tramitação da Reforma (e, presume-se, continuarão a sê-lo no futuro), visando incluir novos produtos e/ou serviços no rol daqueles que terão uma tributação diferenciada.

De forma resumida, os regimes diferenciados são aqueles sobre os quais aplicam-se todas as regras de incidência do IBS e da CBS do regime regular, com exceção apenas das alíquotas, que serão reduzidas nas hipóteses e circunstâncias descritas na Lei Complementar nº 214/2015.

Para serviços profissionais listados no art. 127, por exemplo, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 30%, observadas as condições estabelecidas na norma. Já os serviços de educação sujeitos à redução em 60% são apenas aqueles descritos no Anexo II, o mesmo se aplicando aos serviços de saúde do Anexo III, e assim por diante.

Os dispositivos médicos listados no Anexo IV também têm redução de 60% das alíquotas, enquanto aqueles do Anexo XII têm redução a zero. O mesmo ocorre com os medicamentos do Anexo VI e os do Anexo XIV. E, por falar em alíquota zero, destacamos a Cesta Básica Nacional, unificada e com a aplicação nacional apenas para os produtos alimentícios listados no Anexo I da Lei Complementar, enquanto aqueles do Anexo VII têm redução de 60%.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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