
Rumos da Reforma Tributária
18. O mundo à parte dos Regimes Específicos (parte 1)
Por ricardo valim e José Martho
A Reforma Tributária sobre o consumo vai revolucionar as relações comerciais no País, com tributos sobre o valor agregado devidos no destino e calculados por fora do preço praticado, aplicáveis de maneira uniforme nas operações onerosas com bens (móveis ou imóveis), direitos e serviços, num rol de fatos geradores tão amplo quanto é amplo o direito ao crédito dos novos tributos.
Contudo, é impossível aplicar uniformemente os novos tributos na venda de pães ou de bens imóveis, ou ainda, na prestação de serviços de limpeza ou de serviços financeiros. Certas atividades possuem características tão peculiares que necessitam de abordagens tributárias particulares, adequadas às respectivas especificidades. Inclusive, mediante a criação de um novo modelo de documento fiscal (Declaração Eletrônica de Regimes Específicos – DERE) que melhor se adequa a tais realidades.
É o caso, por exemplo, do setor imobiliário e de planos de saúde, que destacaremos abaixo. Nas próximas semanas, abordaremos os demais regimes específicos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
Setor imobiliário – O regime específico sobre atividades imobiliárias envolve operações de venda, incorporação, locação, administração / intermediação e de construção civil. A tributação sobre imóveis sofrerá diversos ajustes para se adequar aos novos tributos. Além da redução das alíquotas (em 50%, sendo em 70% na locação), foram criados também redutores de ajuste (baseados no custo de aquisição do imóvel, corrigido anualmente pelo IPCA) para abater o débito dos tributos incidentes sobre a venda do imóvel e, caso se trate de imóvel residencial, tal abatimento também envolverá um ajuste social (valor fixo, corrigido anualmente pelo IPCA), além de outros créditos que podem ser tomados pelo contribuinte. Em determinados casos, pessoas físicas podem se sujeitar à tributação na venda de imóvel (se tiver vendido mais de 3 imóveis de seu patrimônio há menos de 5 anos ou mais de 1 imóvel por ele construído há menos de 5 anos) ou na locação (caso tenha auferido receita superior a R$ 240.000,00 em operações com mais de 3 imóveis distintos no ano anterior, ou, no mesmo ano, R$ 288.000,00, independentemente do número de imóveis – valores corrigidos anualmente pelo IPCA). O IBS / CBS incidente sobre tais operações podem ser creditados pelo adquirente sujeito ao regime regular dos tributos. Ademais, foi mantida a tributação cumulativa do Regime Especial Tributário (RET), conforme a Lei nº 10.931/2009, para o contribuinte que tenha optado pelo regime especial nos termos da Lei nº 10.931/2004 antes de 1°/1/2029 (CBS equivalente a 2,08% ou 0,53% para MCMV), vedada a apropriação de créditos e a dedução de redutores de ajuste e social.
Planos de saúde – Os planos de saúde, que poderão gerar créditos para contribuintes que os fornecerem a seus funcionários, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, terá como base de cálculo a receita (prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos e as receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas), deduzida das indenizações efetivamente pagas, dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações computados como receitas, dos valores de serviços de intermediação e da taxa de administração paga às administradoras de benefícios, além dos demais valores pagos a outras entidades sujeitas ao mesmo regime específico. A alíquota será reduzida em 60%.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.