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10 de setembro de 2025

Rumos da Reforma Tributária

19. O mundo à parte dos Regimes Específicos (parte 2)

 

Por Ricardo Valim e José Martho

Continuamos a abordar os Regimes Específicos do IBS e da CBS que, de tão distintos, ensejarão regras próprias de tributação e um novo modelo de documento fiscal (Declaração Eletrônica de Regimes Específicos – DERE), destacando, abaixo, os serviços financeiros, concursos e prognósticos e combustíveis.

Serviços financeiros – São listados 16 serviços financeiros que se sujeitam ao regime específico, quando prestados por pessoas físicas ou jurídicas supervisionadas pelos órgãos que compõem o Sistema Financeiro Nacional e por fornecedores, mesmo que não estejam sob tal supervisão. As atividades são amplas, passando por operações de crédito, de câmbio, DTVM, seguros, leasing, arranjos de pagamento, previdência privada etc., sendo que aquelas remuneradas por tarifas se sujeitarão ao regime regular de tributação do IBS/CBS. Já aquelas remuneradas por spread, seguirão o regime específico, que procura manter, com ajustes (p.ex.: a SELIC sobre a diferença positiva entre os ativos em operações de crédito e os passivos tomados pela instituição financeira), o modelo atual do PIS/COFINS cumulativo sobre o setor, propiciando o crédito ao tomador através de um mecanismo que “adapta” tais serviços à lógica do IBS e da CBS. A base de cálculo, portanto, corresponderá ao preço, com determinadas deduções. Idealmente, a tributação será sobre o retorno do capital que superar a SELIC, conforme a neutralidade aplicável à Reforma Tributária. O objetivo é que o montante a ser pago a título de IBS e CBS nesse novo modelo seja equivalente ao somatório dos valores atualmente recolhidos a título de PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS não recuperáveis. Por sua vez, a base de referência usada para esse cálculo será o biênio de 2022 a 2023, tomando-se como parâmetro a carga tributária efetiva incidente no período. A depender do serviço financeiro prestado e observados eventuais requisitos, o tomador poderá se creditar do IBS/CBS incidentes. Recentemente, com a rejeição de parte dos do governo federal à regulamentação da reforma tributária, os fundos de investimentos privados e fundos patrimoniais retornaram à categoria de não-contribuintes dos novos impostos sobre o consumo.

Concursos e prognósticos – Compreende todas as modalidades lotéricas, inclusive apostas de quota fixa e os sweepstakes, apostas de turfe e fantasy sports.  A base de cálculo corresponde ao produto da arrecadação, deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei, além do valor do Imposto Seletivo (IS) incidente. As alíquotas seguirão o regime regular, não gerando ao apostador direito ao crédito.

Combustíveis – De forma semelhante ao que ocorre atualmente, a tributação do IBS e da CBS será monofásica, incidindo no início da cadeia, com alíquotas uniformes (mantida a tributação diferenciada para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, cujas alíquotas não poderão ser inferiores a 40% nem superiores a 90% daquelas aplicáveis a combustíveis fósseis) e base de cálculo padronizada por unidade de medida. A responsabilidade tributária será centralizada nos elos iniciais da cadeia. O IBS / CBS sobre combustíveis somente poderá ser creditado pelo contribuinte sujeito ao regime regular que os consumir em sua atividade comercial.

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