
Rumos da Reforma Tributária
20. O mundo à parte dos Regimes Específicos (parte 3)
Por Ricardo Valim e José Martho
Finalizando nosso tour pelos regimes específicos de incidência do IBS e da CBS, focamos nas operações de bares, restaurantes e lanchonetes, sociedades anônimas esportivas (SAF), cooperativas, transporte de passageiros e representações diplomáticas.
Bares, restaurantes e lanchonetes – O regime específico aplica-se ao fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, não envolvendo bebidas alcoólicas, revendas de produtos alimentícios e de bebidas adquiridas de terceiros e fornecimento de alimentação sob contrato (como catering), que se sujeitam ao regime regular de tributação (o que pode aumentar a complexidade da apuração de tais contribuintes). A base de cálculo corresponde ao valor do fornecimento, excluída a gorjeta repassada integralmente ao empregado (limitada a 15%) e os valores não repassados pelo serviço de delivery por plataforma digital. A alíquota será reduzida em 40%, vedado o crédito pelo adquirente.
Sociedades anônimas esportivas – A SAF, cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, incluirá o IBS e a CBS no Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF devido mensalmente sobre a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive prêmios e programas de sócio torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e de direitos de imagem e transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva, à alíquota de 1,5% (CBS) e 3% (IBS – metade correspondendo à alíquota estadual e a outra, à municipal). A SAF somente se creditará sobre operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas. Já os adquirentes de bens e serviços da SAF não terão direito ao crédito, exceto pelos direitos desportivos de atletas. Está previsto ainda um regime de transição (entre janeiro de 2027 e dezembro de 2032) com alíquotas diferenciadas de CBS e de IBS.
Transportes de passageiros – O transporte coletivo de passageiros sob regime de autorização, permissão ou concessão pública (rodoviário, ferroviário, hidroviário e aéreo regional) terá alíquotas de IBS/CBS reduzidas em 40% (incluindo a aviação aérea regional de cargas – que, a princípio, não estaria caberia nesse regime específico), exceto para serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, cuja redução será de 100%. O adquirente de tais serviços poderá se creditar do IBS/CBS incidente, desde que se submeta ao regime regular dos tributos.
Cooperativas – A adoção do regime específico por cooperativas será opcional e acarretará a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações entre associados e cooperativa e entre esta e os associados (incluindo o fornecimento de serviços financeiros, mesmo os cobrados mediante tarifas e comissões). O associado sujeito ao regime regular poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa.
Representações diplomáticas – Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados nos termos do regulamento.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.