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16 de abril de 2025

Rumos da Reforma Tributária

3. Novos Tributos, Novos Conceitos (I)

Por ricardo valim e José Martho.

A Reforma Tributária sobre o Consumo modifica o sistema tributário atual e introduz diversos conceitos inovadores. Nas próximas duas postagens, destacaremos alguns desses conceitos aplicáveis ao IBS e à CBS, que serão tratados mais detidamente em futuras postagens.

Base ampla de incidência: O IBS e a CBS alcançam todas as hipóteses de incidência do ICMS, ISS e PIS/COFINS, indo inclusive além, tributando todas as operações onerosas envolvendo bens materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Tributação no local de destino: o IBS será recolhido ao Estado e ao Município de destino da operação ou da prestação, conforme as respectivas alíquotas. Essa alteração é substancial, considerando-se que o ICMS e o ISS incidem, em regra, no local do estabelecimento fornecedor / prestador, havendo a tributação no destino apenas em alguns casos (operações interestaduais sujeitas ao DIFAL e/ou ICMS-ST e serviços que exigem retenção do ISS).

Cálculo por fora: diferentemente do que ocorre com o “cálculo por dentro” do ICMS, ISS e PIS / COFINS atuais, o IBS e a CBS não comporão suas próprias bases de cálculos, sendo somados ao valor da operação / prestação a ser cobrado pelo fornecedor.

Momento da incidência: o IBS e a CBS deverão incidir no momento do fornecimento do bem, da prestação do serviço ou do pagamento realizado pelo adquirente, o que ocorrer primeiro.

Direito amplo ao crédito: a incidência do IBS e da CBS propiciará amplo direito ao crédito pelo contribuinte, excetuadas as aquisições de bens / serviços de uso ou consumo pessoal ou de produtos / serviços imunes, isentos, com alíquotas zero, suspensão ou diferimento, ou ainda no caso de o fornecedor não recolher tais tributos em seu fornecimento.

Split payment: o adquirente de mercadorias e serviços poderá quitar os tributos devidos pelo fornecedor juntamente com o pagamento pela aquisição, garantindo assim o imediato direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes sobre essa operação. Tal mecanismo ainda depende de definições quanto à sua operacionalidade junto aos meios de pagamento e de regulamentações específicas que delimitarão sua aplicação.

Alíquotas: em que pese as alíquotas aplicáveis à CBS e ao IBS ainda não tenham sido definidas na Lei Complementar nº 214/2025, pois dependerão de atos do Senado Federal, seu art. 475, § 11, estabelece um teto de 26,5% para as alíquotas somadas do IBS e da CBS. Contudo, esse teto deve ser observado nas avaliações quinquenais previstas na legislação (em 2030 e 2035), o que permite inferir que, ao menos em seus primeiros anos, as alíquotas combinadas do IBS e da CBS podem superar esse percentual.

Regimes específicos: por conta de especificidades inerentes a determinadas áreas sujeitas ao IBS e à CBS (por exemplo, serviços financeiros, operações imobiliárias, planos de saúde, operações com combustíveis), foram criados regimes específicos que aplicam regras de incidências diferentes das regras gerais de incidência dos tributos, com alíquotas distintas, regras diferenciadas de créditos, momento de incidência etc.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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