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29 de setembro de 2025

Rumos da Reforma Tributária

22. Créditos de PIS e COFINS e a CBS

Por Ricardo Valim e José Martho

Uma grande preocupação dos contribuintes, principalmente aqueles que, pela natureza de suas operações, acumulam constantes créditos relativos aos atuais tributos sobre o consumo (notadamente, PIS, COFINS e, principalmente, ICMS) envolve a utilização desses saldos credores, quando estiverem às vésperas da vigência da CBS e do IBS.

Comecemos, então, pelos tributos federais, que sofrerão profundas mudanças com a extinção do PIS e da COFINS para a criação da CBS, a partir de 1º/1/2027.

De acordo com o art. 378, da LC 214/2025, os créditos de PIS e COFINS, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições, observado o prazo de 5 anos, permanecerão válidos e utilizáveis para compensação com o valor devido da CBS, ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais.

Logo, percebe-se que a LC 214/2025 planejou uma transição natural entre o PIS/COFINS e a CBS, permitindo que, desde o primeiro dia de vigência da CBS, os créditos das contribuições extintas possam ser utilizados na compensação do novo tributo.

Durante essa transição:

  • As devoluções de mercadorias remetidas originalmente sob os auspícios do PIS/COFINS, geram o crédito da nova contribuição, correspondente à incidência original das contribuições já extintas (porém, créditos não poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação);
  • Os créditos de PIS/COFINS que, em 31/12/2026, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, conforme as normas vigentes à época da depreciação; e
  • Contribuintes sujeitos ao regime cumulativo ou monofásico do PIS / COFINS poderão apurar crédito presumido de CBS em relação ao estoque de bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros mantido pelo contribuinte da CBS em 1º/1/2027 (a ser utilizado em até 12 meses e apenas para compensar a CBS, observados certos ajustes).

A cautela recomenda não celebrarmos determinadas normas antes de sua devida execução, quando verificamos que, de fato, elas funcionam a contento. Porém, pode-se dizer que as regras de transição acima, envolvendo os créditos de PIS e de COFINS ao final do ano de 2026, parecem abordar o tema de forma orgânica e respeitosa para com o contribuinte.

Já o ICMS, merece um capítulo à parte. Literalmente. Até a próxima semana.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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