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3 de novembro de 2025

Rumos da Reforma Tributária

26. Um REIDI novo e um REIDI alternativo

 

Por Ricardo Valim e José Martho

O setor de infraestrutura já conhece bem o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), criado pela Lei Federal nº 11.488/2007, como mecanismo para a desoneração na implantação de projetos aprovados de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O principal atrativo do Reidi envolve, para o titular de projetos e fornecedores co-habilitados, a suspensão da incidência das contribuições para PIS e COFINS sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado, de materiais de construção e da prestação de serviços destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura. Após a utilização nos respectivos projetos, tais suspensões convertem-se em alíquotas zero.

Eis que, com a extinção do PIS e da COFINS prevista para ocorrer em 2027, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu um novo Reidi, adaptado aos novos tributos sobre o consumo, isto é, não apenas à CBS, que substituirá as mencionadas contribuições, como também ao IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, e terá os mesmos benefícios. De partida, temos aqui um aumento dos benefícios.

Assim, a partir de uma legislação específica, e por 5 anos, o IBS e CBS poderão ser suspensos nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Também poderão gozar de tal suspensão a importação ou aquisição local de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado e a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

Por fim, serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Porém, vale destacar que a Lei Complementar nº 214/2025 não menciona a possibilidade de coabilitação nesse novo Reidi, nem define os setores prioritários para aplicação do regime. Não descartamos, porém, que tais pontos venha a ser objetos de regulamentação específica, ou mesmo de alterações pelo PLP nº 108, ainda em trâmite na Câmara.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 214/2025 também previu um incentivo adicional voltado às aquisições de bens de capital, que dependerá de ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS e definirá hipóteses nas quais importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular – inclusive do Simples Nacional que, atualmente, não podem aderir ao Reidi – poderão ser realizadas com suspensão do IBS e da CBS.

A depender da regulamentação, esse Reidi alternativo pode se mostrar uma opção interessante, se comparado ao novo REIDI.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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