
16 de março de 2026
Rumos da Reforma Tributária
34. Você já conhece a Nota Fiscal de Crédito?
Por Ricardo Valim e José Martho.
Continuando a dissecação do Volume I da Cartilha Orientativa elaborada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), cuidaremos das Notas Fiscais de Crédito, cuja finalidade é reduzir o débito dos novos tributos na apuração do contribuinte emitente e, quando aplicável, gerar o correspondente lançamento a crédito na apuração do contribuinte destinatário desse documento fiscal.
- Multas e juros: Caso o fornecedor deixe de emitir a Nota Fiscal de Débito do tipo “04 – Multa e Juros” no recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, o próprio adquirente poderá suprir essa omissão mediante a emissão de uma Nota Fiscal de Crédito do tipo “01 – Multa e Juros”, devendo referenciar corretamente os itens da nota fiscal de aquisição original e aplicar sobre os valores os acréscimos pagos, proporcionalmente, seguindo a mesma tributação do fornecimento original. A apropriação do crédito pelo adquirente emitente estará condicionada ao aceite do fornecedor, mediante emissão de evento específico, uma vez que gerará em sua apuração um débito de igual valor e, cumulativamente, a extinção desse débito pelo fornecedor. Resta saber como a apuração assistida informará ao adquirente acerca da falta de emissão da NF-e de débito pelo fornecedor, evitando o risco de emissão concomitante de ambos os documentos fiscais.
- Retorno por recusa da entrega ou por não localização do destinatário: quando a entrega não se concretizar, em razão da recusa do destinatário ou de sua não localização, não se configura o fato gerador dos tributos, e, portanto, o imposto não será devido. Como a nota fiscal original não poderá ser cancelada, uma vez que houve o efetivo transporte do bem, para fins de desfazimento do débito original, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Crédito do tipo “03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”, informando a si próprio como emitente e destinatário no arquivo XML.
- Redução de valores: a Nota Fiscal de Crédito do tipo “04 – Redução de Valores” deverá ser utilizada quando, não sendo mais possível o cancelamento do documento fiscal, for identificada a necessidade de redução do valor dos tributos destacados, seja em razão de erro (por exemplo, no destaque a maior dos tributos), seja pela entrega parcial da quantidade consignada no documento fiscal original.
- Transferência de créditos na sucessão: caso a empresa fundida, cindida ou incorporada que possua créditos apropriados e não utilizados deixe de emitir a Nota Fiscal de débito do tipo “05 – Transferência de Créditos de Sucessão” (cClassTrib = 800001) para transferir tais créditos (por exemplo, devido à inaptidão de seu CNPJ antes dessa transferência), a empresa sucessora poderá emitir nota fiscal de crédito do tipo “05 – Transferência de Crédito na Sucessão”, informando no campo destinatário a empresa sucedida e indicando o valor dos tributos correspondente ao crédito a ser transferido e apropriado pela sucessora. A efetivação da transferência dependerá de deferimento pela administração tributária, mediante o evento “Manifestação do Fisco sobre Pedido de Transferência de Crédito em Operações de Sucessão”, apontando para o respectivo documento fiscal. Também nesse caso, resta saber como a apuração assistida informará à sucessora acerca da falta de emissão da NF-e de débito pela sucedida, evitando o risco de emissão concomitante de ambos os documentos fiscais.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

