
Rumos da Reforma Tributária | 36. Quais as chances de termos IBS em 2027?
Nessa altura do ano da graça de 2026, é de se esperar que os trabalhos de adaptação das empresas às novas regras que virão com a Reforma Tributária estejam em pleno andamento.
A rotina dos contribuintes que pretendam adentrar a nova era do IBS e da CBS deve ser preenchida por projetos de ajuste nos sistemas de faturamento e de emissão de documentos fiscais, ERPs e CRMs, revisão de preços e margens, reorganizações e/ou revisões de estruturas operacionais e logísticas, entre outros cuidados recomendáveis.
Afinal, a Emenda Constitucional nº 132/2023 já havia trazido todo o cronograma de implementação da Reforma: o fim do PIS e da COFINS e o início da exigência da CBS em 2027 e, a partir de 2029, a transição escalonada para o IBS, com o fim, também escalonado, do ICMS e do ISS.
O desafio era enorme, mas as datas estavam bem estabelecidas e, por bem ou por mal, entraram nas agendas dos contribuintes em geral.
Mas eis que, recentemente, os contribuintes foram surpreendidos por uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa antecipar, para 2027, o início da vigência do IBS. Além dessa antecipação de dois anos, a PEC também ignora o período de transição para o fim do ICMS e do ISS e para o início do IBS.
Sem qualquer cerimônia, segundo essa PEC, o ICMS e o ISS seriam sepultados já ao final de 2026, juntamente com o PIS e a COFINS, abrindo espaço para o parto conjunto dos gêmeos IBS e CBS em 1º/1/2027. É a aplicação, no campo da reforma tributária, do conceito de que, numa piscina fria, o melhor é mergulhar de uma só vez e rapidamente. Porém, nesse exemplo, o mergulhador corre o risco de sofrer choques térmicos. Não é muito diferente no campo tributário.
Por exemplo, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) recém-instalado sequer editou o regulamento do novo imposto, onde estarão as regras gerais e específicas de incidência do IBS, inclusive aquelas relacionadas ao pagamento desse imposto. Tampouco foi criada a infraestrutura necessária para a implementação da apuração assistida ou mesmo para qualquer apuração eletrônica de que o contribuinte possa se utilizar.
Tampouco combinaram isso com os russos — no caso, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios —, que certamente contam com a expectativa de continuarem recebendo em seus cofres os valores do ICMS e do ISS até o final de 2032.
Outro ponto muito importante diz respeito aos benefícios fiscais de ICMS que, conforme previsto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, serão válidos até 31 de dezembro de 2032, na pacificação que, num passe de mágica, validou diversos benefícios fiscais de ICMS antes tidos como inconstitucionais. Não é por acaso que essa data (31/12/2032) corresponde exatamente ao último dia de validade do ICMS, que será extinto no dia seguinte, em 1º de janeiro de 2033, tema discutido durante a tramitação da PEC que resultou na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Obviamente, estamos tratando aqui de uma PEC recém-nascida e que, por vários motivos, dificilmente deverá seguir em frente no Congresso Nacional. Apesar de os contribuintes brasileiros se acostumarem a se ressabiar em relação a qualquer tema tributário, nesse caso, devemos seguir o conselho de nossas avós: devagar com o andor,do ICMS que, conforme previsto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, serão válidos até 31 de dezembro de 2032, na pacificação que, num passe de mágica, validou diversos benefícios fiscais do que o santo é de barro.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

