Supremo decide polêmica sobre indicações para empresas estatais
No início do mês de maio/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 7.331, declarando a constitucionalidade da Lei das Estatais no que diz respeito às limitações a indicações políticas para cargos do Conselho de Administração e Diretoria das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
A ADI 7.331 foi ajuizada para questionar a constitucionalidade do artigo 17, § 2°, I e II da Lei das Estatais, que veda a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Em março de 2023 o ex-ministro Ricardo Lewandowski, então relator da ação, emitiu decisão liminar que deu interpretação conforme às restrições para suspender as regras de quarentena. Com isso, as limitações vigoraram apenas em relação às pessoas que ainda participavam da estrutura decisória de alguma legenda, sob o entendimento de que a quarentena seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia e o preceito de que ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção político. Com isso, foram indicados para altos cargos de empresas estatais pessoas que não atendiam as restrições impostas pela lei.
Passado mais de um ano, o STF retomou o julgamento e decidiu que as limitações são, sim, constitucionais, pois (i) a restrição legal de acesso a determinados cargos privilegiaria a atuação eficiente e impessoal das estatais, e (ii) o direito constitucional ao exercício de cargos públicos não é absoluto, podendo ser restringido desde que de maneira justificada e proporcional.
No que diz respeito às pessoas que foram nomeadas durante a vigência da decisão liminar de março de 2023, o STF determinou que estas podem permanecer nos cargos enquanto durarem seus mandatos, visto que suas nomeações foram amparadas pela decisão então vigente.
De fato, eventual decisão que invalidasse as nomeações de ocupantes de cargos chave de empresas estatais suscitaria enorme insegurança jurídica, tanto pela abrupta interrupção das atuais gestões, quanto pelos possíveis questionamentos sobre a validade dos atos por elas praticados há mais de um ano.
A decisão final do STF representa importante passo rumo à consolidação dos mecanismos de controle e governança das empresas estatais. Não se nega que empresas estatais, justamente por serem constituídas parcial ou integralmente por capital público, tenham importantes interações com o Poder Público. Por outro lado, é importante que tal interação respeite regras de governança que assegurem determinado grau de independência às empresas estatais – privilegiando uma atuação mais consistente e autônoma.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Direito Público.
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