Tribunais Superiores reconhecem incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas
No mês passado, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) delimitou os efeitos da decisão que havia sido emitida em agosto de 2020 (RE 1.072.485) reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Com base nessa nova decisão, até a data da publicação da ata de julgamento (1 de setembro de 2020), as contribuições previdenciárias que não foram pagas sobre o terço constitucional de férias não estariam sujeitas à cobrança, porém depois dessa data, ocorrerá normalmente a incidência dessa cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada, portanto ainda não é possível confirmar exatamente os detalhes sobre como os efeitos dessa decisão serão aplicados e o seu alcance aos contribuintes, mas já existe a indicação de que contribuições sociais incidentes sobre o terço constitucional de férias pagas até 1 de setembro de 2020 e não impugnadas judicialmente não serão devolvidas pela União.
Na mesma linha do STF, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese jurídica: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão de sua natureza remuneratória”.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”. O ministro argumentou ainda que o STJ tem uma “sólida jurisprudência” em relação ao tema e o voto foi acompanhado pelos demais ministros. Esse tema era apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância, além de significativos impactos nos âmbitos previdenciário e tributário. A íntegra da decisão já foi disponibilizada.