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Notícia

4 de agosto de 2023

Um novo capítulo na árdua marcha da NLL: a perda da eficácia da MP n° 1.167/2023

Ontem, dia 3 de agosto, foi publicado no Diário do Congresso Nacional e hoje no Diário Oficial da União o término do prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.167/2023 (MP), que prorrogava a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (“regime licitatório anterior”, quando citadas em conjunto) e fixava regras de transição e prazos para escolha do regime licitatório pela Administração Pública.

O término da vigência da MP tem origem na sua não conversão em lei no prazo constitucional, visto que matérias legislativas prioritárias e não aprovadas tempestivamente impediram sua apreciação pelo Congresso Nacional.

O término da vigência da MP traz algumas consequências importantes.

Regras de transição:

Lacuna sobre o prazo limite para publicação de editais à luz do regime anterior. Diante da falta de definição nacional, é possível que diversos entes fixem suas próprias regras de transição, o que demandará maior cuidado por parte de quem deseja contratar com a administração pública.

Efeitos jurídicos dos atos gerados durante a vigência da MP:

Segundo a Constituição, há duas possibilidades:

  1. o legislativo editar um decreto legislativo para disciplinar tais efeitos ou
  2. a MP remanesce regendo as relações jurídicas e atos praticados quando em vigor.

Revogação do regime licitatório anterior:

Não há qualquer efeito. Isso porque, o tema foi objeto de recente Lei Complementar (“LC n° 198/2023”), que em conformidade com a MP, manteve a revogação do regime anterior em 30.12.2023.

Em que pese a não conversão da MP em lei, sua tramitação trouxe debates relevantes sobre a NLL e 30 propostas de emendas ao seu texto, dentre as quais destacamos:

  1. em audiência pública a Confederação Nacional dos Município e a Frente Nacional de Prefeitos, que deram origem à MP, afirmarem que o prazo previsto na MPV é suficiente para instrumentalização do aparato público para dar cumprimento à nova legislação;
  2. a preocupação com a adaptação e parametrização dos sistemas de informação e informática, bem como para a capacitação de servidores necessárias à aplicação da NLL (emenda n° 12);
  3. a permissão de que Municípios adquiram como caronas a ata de registro de preços de outro município, desde que precedidas de licitação (emenda n° 4), o que por um lapso não constou na NLL;
  4. fixação de prazo para liquidação de pagamentos, diante da ausência de previsão legal (emendas n° 5, 20 e 29) e
  5. obrigação de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, independente do regime de contratação escolhido (emenda n° 30).

Em suma, a perda de eficácia da MP demandará ainda mais cuidado de quem deseja contratar com a Administração Pública na análise das regras de transição, que não estão padronizadas nacionalmente. Além disso, eventuais alterações legislativas possivelmente serão realizadas pelo regime ordinário, vez que precisam de maior aprofundamento e debate, como fez constar a relatora Senadora Tereza Cristina em seu relatório sobre a MP.

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