
Rumos da Reforma Tributária
23/6/2025
11. Uso pessoal sem crédito
Uma das poucas restrições à escrituração de créditos de IBS e CBS previstas na Lei Complementar nº 214/2025 envolve a aquisição de bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal, ou, como previsto no § 4º do art. 57, “bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular”.
Nesse sentido, o mesmo art. 57 lista os itens que são considerados, a priori, como bens ou serviços de uso e consumo, como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Contudo, se tais itens forem utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, não serão considerados bens de uso e consumo e, assim, permitirão o direito ao crédito.
Outros itens que, em princípio, poderiam ser considerados como bens e serviços de uso pessoal, foram expressamente excluídos desse conceito pelo art. 57, § 3º, IV, dentre os quais destacamos os serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição, vale-alimentação e benefícios educacionais (inclusive bolsas de estudo ou oferecimento de descontos) destinados a empregados e seus dependentes. Mas atenção: tais fornecimentos devem decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho para ensejar ao contribuinte adquirente o direito ao crédito do valor do IBS e da CBS incidentes.
Também foram excluídos do conceito de bens e serviços de uso pessoal e, portanto, permitem o direito ao crédito do IBS e da CBS pelo contribuinte adquirente, o fornecimento de uniformes, EPIs, alimentação, serviços de saúde e creche fornecidos no estabelecimento do contribuinte a empregados e administradores durante a jornada de trabalho, sendo prevista, ainda, a possibilidade de que o mesmo tratamento seja estendido a outros bens e serviços quando da regulamentação do IBS e da CBS.
Um ponto delicado do fornecimento de bens e serviços de uso pessoal envolve “fringe benefits”, bens ou serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte (incluindo seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau), além de empregados. Como exemplos, são citados os fornecimentos de bem imóvel residencial ou de veículo, além dos bens e serviços relacionados às respectivas aquisições e manutenções (inclusive seguro e combustível, em relação aos veículos).
Nesses casos, o crédito do IBS e CBS é vedado. Caso apropriado, o contribuinte deverá recolher o IBS e a CBS em valores equivalentes ao crédito, além de multa de mora de 0,33% ao dia e juros de mora conforme taxa SELIC, calculados desde a data da apropriação, sendo que o pagamento poderá ser proporcional no caso de o fornecimento do bem envolver sua utilização temporária pela pessoa física.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.