
2026: o último ano para o planejamento patrimonial com ITCMD mais favorável?
Por Angelica Santos e Regina Gouveia.
Nos últimos anos, o sistema tributário brasileiro tem passado por transformações relevantes, com impactos diretos tanto sobre pessoas físicas – como a nova tributação de rendimentos no exterior – quanto sobre estruturas voltadas ao Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Nesse cenário, a Lei Complementar nº 227 (“LC”), publicada em janeiro de 2026, representa uma inflexão importante. A LC sinaliza um aumento relevante da carga tributária do ITCMD e a eliminação de diversas estratégias que, até aqui, permitiam uma tributação mais eficiente. Por essa razão, 2026 pode ser o último ano em que ainda se aplicam alíquotas fixas e bases de cálculo mais favoráveis, antes da entrada em vigor de um novo modelo de tributação sobre doações e heranças, a partir de 2027.
Em resumo, a LC 227 institui um novo conjunto de normas gerais aplicáveis ao ITCMD, restringe alternativas tradicionalmente utilizadas no planejamento patrimonial e adiciona maior complexidade à estruturação de operações sucessórias e familiares.
A seguir, destacamos os principais pontos de atenção trazidos pela nova legislação:
Fato Gerador – Trusts e Operações Simuladas
O campo de incidência do ITCMD foi ampliado para alcançar a transmissão de heranças e doações decorrentes de contratos celebrados no exterior com características semelhantes às do trust, bem como contratos de fidúcia instituídos no Brasil com estrutura equivalente, excetuados os casos em que o domicílio do adquirente seja no exterior.
A LC adota o conceito de trust previsto na Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de rendas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Além disso, a norma autoriza expressamente a cobrança do imposto em hipóteses de simulação, validando a requalificação de operações formalmente onerosas que encubram atos gratuitos.
Base de cálculo – Impactos para as Holdings Patrimoniais
No caso de quotas e ações de sociedades não negociadas em mercado, a base de cálculo do ITCMD passará, como regra geral, a corresponder ao valor de mercado dos bens que compõem a sociedade. Essa regra impacta diretamente estruturas conhecidas como “Holdings Patrimoniais” ou “Holdings Imobiliárias” que, em regra, possuem bens imóveis em seu patrimônio.
A LC determina que a avaliação seja realizada mediante metodologia tecnicamente idônea, podendo considerar, inclusive, a perspectiva de geração futura de caixa do empreendimento. O valor apurado deverá ser, no mínimo, equivalente ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, nos termos da legislação estadual aplicável.
Alíquotas progressivas
A LC reforça a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas de ITCMD pelos Estados, observados os limites definidos pelo Senado Federal, atualmente fixados em até 8%. Essa diretriz já havia sido introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e ganha, agora, contornos mais claros.
Operações com o exterior
A LC 227 também estabelece novas regras para definição da competência dos Estados na cobrança do ITCMD em operações que envolvam bens no exterior ou partes não residentes no Brasil.
Serão alcançadas pela tributação, inclusive, transmissões de bens móveis localizados fora do País, sempre que o doador ou o de cujus for domiciliado no Brasil, ou quando o donatário ou sucessor também o for.
Vigência
Embora a LC entre em vigor de forma imediata, seus efeitos práticos sobre a carga tributária somente se concretizarão a partir de 2027, em razão da regra da anterioridade anual. A única exceção refere-se à progressividade das alíquotas, já compatível com o regime constitucional vigente.
Importante destacar, ainda, que as disposições da LC não são autoaplicáveis: cada Estado e Município deverá incorporar essas novas diretrizes em sua legislação própria.
Conclusão
Diante desse cenário, 2026 se apresenta como um ano decisivo para o planejamento patrimonial, ainda sob um regime relativamente mais favorável ao contribuinte. A avaliação prévia e estratégica das estruturas existentes – ou a implementação de novas – pode ser determinante para a mitigação de impactos tributários futuros, sempre considerando as especificidades de cada situação concreta.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes dos Times de Planejamento Patrimonial e Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

