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25 de novembro de 2024

Acontece | Tributário

11 a 16 de novembro de 2024

Alteração nas normas do RERCT-Geral

Em 12/11, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.234 que, dentre outras disposições, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.221/24, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”). A nova norma dispõe que a declaração única específica deverá ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no eCAC e que a repatriação de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante transferência bancária.


Manual de Orientação sobre Juros sobre Capital Próprio

Em 07/11, a Receita Federal publicou, em seu portal na Internet, o Manual de Orientação Tributária que esclarece conceitos e orienta sobre a apuração e registro dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) após a vigência da Lei nº 14.789/2023.

O Manual está organizado em forma de perguntas e respostas relacionadas aos conceitos e procedimentos sobre a dedutibilidade da despesa de JCP nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL.


CARF

IRPF – Saída fiscal – Falta de recolhimento do IR sobre ganho de capital auferidos por residente no exterior: considera-se não residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País. O ganho de capital auferido por não residente no Brasil está sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de 15% e não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes.  O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda referente aos ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil é o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior. Caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto de renda na fonte a que está obrigada, o rendimento colocado à disposição da pessoa física do beneficiário será considerado líquido, devendo proceder-se ao reajustamento da base de cálculo, assumindo a fonte pagadora o respectivo ônus do tributo. (Acórdão nº 2202-010.934)

IRPJ – “Pejotização” – Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços personalíssimos: os serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do contratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos contratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de subordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento simulatório. Nesse sentido, o art. 129 da Lei nº 11.196/05, sob a ótica da mínima interferência na liberdade econômica, autoriza a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços (Acórdão nº 1401-007.301)

CIDE – Direito Autoral: não incide CIDE-Royalties sobre a remessa ao exterior de pagamentos relativos à exploração de direitos autorais, mesmo que sob a denominação de royalties. Os conselheiros entenderam que o artigo 10, do Decreto nº 4.195/02, que disciplina a Lei nº 10.168/2000, é taxativo. (Acórdão nº 3402-011.938)

IRPJ – Ganho em Variação de Percentual de MEP: na reorganização societária envolvendo incorporação, o ganho decorrente da variação do percentual de participação societária, apurado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), caracteriza-se como ganho não realizado. Esse valor deve ser reconhecido diretamente em conta de Outros Resultados Abrangentes no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, conforme preconizam as normas contábeis. Já a tributação desse ganho deve ser diferida para o momento de sua efetiva realização, quando da alienação das ações ou redução da participação societária. (Acórdão nº 1101-001.404)

IRPF – Ganho de Capital em Integralização de ativos em Fundos: a integralização de cotas em fundos de investimento por meio da entrega de ativos financeiros fica sujeito à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na data da transferência dos ativos financeiros ao fundo. Ainda, a integralização de quotas de fundo de investimento deve ser realizada por seu valor de mercado, devendo obedecer a Instrução Normativa CVM nº 438/2006 quanto aos critérios de apuração de valor de mercado na ausência de mercado de negociação para um determinado ativo, com a adoção de técnicas de precificação previstas para o tipo em questão. (Acórdão nº 2402-012.809)

IRPJ – Amortização de Ágio – Incorporação: a amortização fiscal do ágio é legítima quando comprovada a efetiva incorporação da empresa adquirida. A comprovação da incorporação pode ser demonstrada por meio de conjunto probatório que evidencie a unificação operacional, contábil e jurídica das empresas, incluindo a baixa do CNPJ da incorporada nos sistemas da Receita Federal com efeitos retroativos, escrituração unificada das receitas e despesas, emissão de alvarás de funcionamento em nome da incorporadora e demais documentos que demonstrem a efetiva integração das atividades. (Acórdão nº 1101-001.403)


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000: o disposto no art. 264, II, do RICMS/2000 aplica-se somente quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria sabendo de antemão que o estabelecimento destinatário promoverá efetivamente operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS. Constitui condição para aplicação da isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 que a mercadoria tenha sido recebida sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária (RC 30530/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL: tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria (RC 30707/2024).


ISS/São Paulo – Emissão de NFS-e por loterias de apostas de quota fixa

Em 11/11, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, dispondo sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) pelo prestador de serviço autorizado a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual (item 19.01), nos casos em que o tomador seja pessoa física. O prestador poderá emitir uma única NFS-e, por subitem, no último dia de cada mês, informando seus próprios dados no campo de identificação do tomador dos serviços e o somatório resultante da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo ISS, conforme previsto no Parecer Normativo SF nº 1/2024 (i.e., o pagamento de prêmios, o  imposto de renda incidente sobre a premiação e o percentual de 12% do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, conforme a Lei nº 14.790/2023).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do

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