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Artigo

20 de dezembro de 2024

Mercado de Carbono – CVM torna obrigatória a adoção da OCPC 10 por companhias abertas

Em 16 de dezembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 223 (“Resolução CVM 223”), que torna obrigatória a adoção da Orientação Técnica OCPC 10, que regula o tratamento contábil de Créditos de Carbono (tCO₂e), Permissões de Emissão (allowances) e Créditos de Descarbonização (CBIO) para todas as companhias abertas no Brasil (“OCPC 10”). Desenvolvida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) em parceria com a CVM, a OCPC 10 reflete uma tendência global de integração de práticas de sustentabilidade às normas contábeis, e está em consonância com as normas do International Sustainability Standards Board (“ISSB”). A nova orientação entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e se aplica aos exercícios sociais iniciados a partir dessa data.

Como apontado pela CVM, a norma já atende o tratamento contábil para os ativos  da recente Lei nº 15.042, de 12 de dezembro de 2024, que estabelece as bases para o desenvolvimento de um mercado regulado de carbono no Brasil e cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), sistema esse que promoverá a negociação de emissões como ativos financeiros, o que deve atrair investimentos internacionais, fomentar a economia de baixo carbono e criar novas oportunidades de renda no país.

 

Principais Diretrizes da OCPC 10

A OCPC 10 estabelece normas específicas para o reconhecimento, mensuração e divulgação de créditos de carbono, permissões de emissão e créditos de descarbonização. Esses ativos são classificados como intangíveis e não financeiros, devendo ser tratados contabilmente com base na essência econômica das transações.

Além disso, a OCPC 10 detalha as responsabilidades de quatro principais agentes econômicos no mercado de carbono:

  • Governo: Define e implementa políticas públicas de descarbonização, estabelece metas de redução ou compensação de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) e aplica sanções em caso de descumprimento;
  • Originador: Gera créditos por meio de projetos que reduzem, evitam, sequestram ou removem GEE, visando sua comercialização;
  • Intermediário: Atua na compra e venda de créditos, podendo operar como trader, conforme o CPC 16, negociando ativos com base em variações de preço ou margens de lucro; e
  • Usuário Final: Adquire créditos com a finalidade de compensação, retirando-os do mercado.

 

Mercados Compulsórios e Voluntários

A OCPC 10 diferencia dois tipos principais de mercados de carbono:

  • Mercado Compulsório: onde há uma interferência governamental em que os participantes devem cumprir metas obrigatórias de redução ou compensação de emissões de GEE; e
  • Mercado Voluntário: onde as negociações de ativos ocorrem de forma espontânea pelos participantes, com base em interesses discricionários de cada parte (g., compromisso de sustentabilidade, redução de emissões etc.).

A título de exemplo, cabe uma análise relevante no que diz respeito ao CBIO, ativo originado no programa RenovaBio (Lei nº 13.576/2017), que contribui para as metas climáticas nacionais e redução das emissões de GEE. Embora o CBIO seja um ativo negociado exclusivamente em bolsas de valores em que qualquer pessoa ou empresa pode adquiri-lo para compensar voluntariamente as emissões de carbono, de acordo com a OCPC 10 esse ativo se enquadra no programa de mercado compulsório, diante da presença da regulação estatal no modelo do RenovaBio, com participação voluntária secundária.

A implementação da OCPC 10 implica na necessidade de que as companhias abertas adaptem seus sistemas contábeis para atender as orientações trazidas pela norma, bem como capacitem adequadamente os profissionais envolvidos. A Resolução CVM 223 estabelece diretrizes contábeis para ativos climáticos e, dessa forma, contribui para a estruturação do mercado de carbono no Brasil, por meio do SBCE, bem como amplia as oportunidades de negociação e atração de investidores. Essas iniciativas reforçam o compromisso de descarbonização do Brasil no cenário internacional, viabilizando o atingimento de metas climáticas por meio da integração de práticas econômicas sustentáveis com desenvolvimento ambiental.

Para mais informações, o CGM Advogados conta com uma equipe especializada em Ambiental e Mercado de Capitais e está à disposição para esclarecer as mudanças e como elas impactam a sua companhia.

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Autores:

Paula Chaccur de Cresci – sócia da área de Ambiental e Sustentabilidade (paula.chaccur@cgmlaw.com.br)

Luiz Rafael de Vargas Maluf – sócio da área de Mercado de Capitais
(
rafael.maluf@cgmlaw.com.br)

Luiz Gustavo Panizza Brandão Britts – advogado da área de Mercado de Capitais (gustavo.brandao@cgmlaw.com.br)

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