Reforma Tributária – Publicada a Lei Complementar que institui o IBS, a CBS e o IS
Por ricardo valim e José Martho
Em 17/1, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, aprovando a Reforma Tributária sobre o Consumo e instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
IBS E CBS
A despeito dos vetos presidenciais ao projeto aprovado no Congresso Nacional, as principais normas de incidência do IBS e da CBS foram mantidas:
– IVA dual – O IBS e a CBS são regulamentados pela mesma Lei Complementar, sem prejuízo dos regulamentos específicos, possuindo os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, regimes específicos, diferenciados ou beneficiados e sujeitos passivos;
– Ampla incidência – Tributação sobre operações com bens, materiais ou imateriais, direitos e serviços;
– Amplo direito ao crédito – Não-cumulatividade plena, exceto nas aquisições para uso pessoal e no inadimplemento;
– Cálculo por fora – Os novos tributos não serão incluídos em suas bases de cálculo nem nas dos demais tributos;
– Incidência no destino – O IBS incidirá pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, da seguinte forma:
- Bens materiais: Local da entrega ou disponibilização;
- Bens imóveis (e serviços e bens imateriais relacionados): onde o imóvel estiver situado; e
- Serviços: onde ocorrer a prestação ou sua fruição (serviços prestados à pessoa física presente), local da prestação (serviço prestado sobre bem móvel material), local do início do serviço de transporte de passageiros, local de destino do transporte de cargas, local do domicílio principal do destinatário (regra residual para serviços, bens imateriais e direitos).
– Alíquotas – Alíquotas de referência a serem determinadas pelo Senado Federal para o IBS (alíquota estadual e municipal) e CBS (alíquota federal), ainda pendentes de definição quanto ao percentual a ser aplicado. Está prevista uma revisão quinquenal das alíquotas que, se ultrapassarem o percentual 26,5%, deverá ensejar projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5%;
– Centralização – a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS serão centralizados em um único estabelecimento, que consolidará todos os débitos e créditos apurados pelos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
– Regimes específicos – Atividades específicas cujas regras de incidência do IBS e CBS diferem da regra geral (mediante incidência única, alíquotas e bases de cálculo distintas ou regime de crédito diferenciado), tais como:
- Serviços financeiros;
- Operações com imóveis;
- Planos de saúde;
- Concurso de prognósticos;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de viagens e turismo, bares, restaurantes, sociedades anônimas de futebol e aviação regional;
- Cooperativas; e
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
– Regimes diferenciados – atividades ou produtos que se sujeitam à regra geral do IBS e da CBS, sujeitos a alíquotas reduzidas (não havendo previsão de outros benefícios fiscais relacionados ao IBS e à CBS), tais como:
- Redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS – Serviços profissionais (tais como advogados, administradores, arquitetos, contabilistas, médicos, engenheiros etc.);
- Redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS – Serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, alimentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza consumidos por famílias de baixa renda, produtos e insumos agropecuários e aquícolas, produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, , comunicação institucional, atividades desportivas e bens relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética e operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas histórias e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística delimitadas por lei municipal ou distrital (conforme Anexos II a XI);
- Redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS – Cesta Básica Nacional de Alimentos, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel (táxi) e por pessoas com deficiência ou com transtorno de espectro autista e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ITC) sem fins lucrativos (conforme Anexos I e XII a XV);
- Isenção do IBS e da CBS – fornecimento de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
– Regimes favorecidos –
- Simples Nacional – Possibilidade de a empresa se manter no Simples Nacional, aderindo ao IBS e CBS para possibilitar o crédito ao cliente;
- ZFM – Manutenção do regime favorecido da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, utilizando-se do IPI, IBS e CBS para manter os diferenciais da região;
- Biocombustíveis – Manutenção de regime favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono;
- Regimes aduaneiros especiais e Zonas de Processamento de Exportações – Suspensão dos tributos incidentes na importação;
- Bens de capital – Suspensão na importação e aquisição interna (REPORTO, REIDI e aquisições definidas em ato conjunto do MF e do Comitê Gestor).
Também foram mantidos os novos institutos criados especialmente para a operacionalização do IBS e da CBS:
– Conselho Gestor do IBS – Nova entidade pública sob regime especial com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável por editar regulamento único e uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do IBS, arrecadá-lo, efetuar as compensações e distribuir o produto de sua arrecadação entre Estados, DF e Municípios, e decidir o contencioso administrativo;
– Cashback – Devolução do tributo a famílias com renda mensal de até ½ salário-mínimo (CadÚnico), no momento da cobrança da operação de fornecimento de gás de cozinha (100% da CBS e 20% do IBS), energia elétrica, água e esgoto (50% da CBS e 20% do IBS) e nos demais casos (20% da CBS e do IBS). Entes poderão, por lei específica, fixar percentuais superiores (até 100% de sua parcela); e
– Split payment – O crédito poderá ser condicionado à verificação do efetivo recolhimento do tributo, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento dos tributos incidentes nas suas aquisições ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação. Soluções a serem construídas com meios de pagamento.
Créditos remanescentes de ICMS – Os saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032, homologados pelos respectivos entes federativos e informados ao Comitê Gestor poderão ser aproveitados pelos contribuintes para compensação com o IBS (i) pelo prazo remanescente, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou (ii) em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas (atualizados pelo IPCA), nos demais casos.
Créditos remanescentes de PIS e COFINS – Os créditos de PIS e COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data da extinção dessas contribuições, permanecerão válidos e utilizáveis para compensação com o valor devido da CBS ou com outros tributos federais, ou ainda para ressarcimento em dinheiro.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS – Visa compensar, entre 1º/1/2029 e 31/12/2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, em razão da substituição do ICMS pelo IBS e relacionados à cadeia produtiva (excluindo benefícios condicionados a meras contrapartidas financeiras – como contribuição a fundo estadual – e os voltados às atividades comerciais, a produtos agropecuários e ao incremento das atividades (aero)portuárias). Aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/12/2023, sem prejuízo de prorrogações ou renovações e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
IMPOSTO SELETIVO
Incidência: Incide sobre a extração, produção, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente dos produtos descritos no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025 (veículos, embarcações e aeronaves, cigarros e produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, loteriais, apostas e fantasy sports);
Instituição: será legislado por lei ordinária, inclusive em relação às alíquotas;
Extrafiscalidade e Monofasia: texto inclui expressamente finalidade extrafiscal e incidência monofásica;
Não incidência: exclusão expressa da tributação sobre energia, telecomunicações e bens e serviços com redução de 60% da alíquota do IBS e CBS;
Base de cálculo: o IBS, a CBS e o próprio IS não integram a base de cálculo do IS.
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
O Cronograma de implementação dos novos tributos (e extinção de tributos atuais) ocorrerá a partir de 2026:
2026 – Início da cobrança parcial do IBS (alíquota estadual de 0,1%) e a CBS (0,9%), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS. Nesse período, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos poderão ser dispensados do seu recolhimento;
2027 – Início da cobrança integral da CBS, do IS e da CIDE-ZFM. Mantida a extinção do PIS /COFINS (desde que instituída a CBS) e do IPI (desde que instituída a CIDE ZFM – caso contrário, a alíquota do IPI será reduzida a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na ZFM).
O IBS mantém-se em 0,1% (alíquota estadual de 0,05% e alíquota municipal de 0,05%), reduzindo-se a alíquota da CBS em 0,1%;
2029 a 2032 – Redução gradual do ICMS e do ISS (10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032) e exigência em progressão gradual do IBS (10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032);
2033 – O ICMS e o ISS serão extintos, com cobrança integral do IBS e da CBS.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário.
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