
Rumos da Reforma Tributária
25. Fundo de compensação do que restou da Guerra Fiscal
Por Ricardo Valim e José Martho
Já tratamos nessa série sobre como os benefícios de ICMS foram um dos responsáveis pela Reforma Tributária, ao gerar a Guerra Fiscal, a rendição do CONFAZ mediante a “legalização” dos benefícios fiscais antes tidos como irregulares em 2019 (nosso Tratado de Paris) e o bravo mundo novo da Reforma Tributária, no qual os benefícios fiscais de IBS e CBS restringem-se apenas àqueles contidos na Lei Complementar nº 214/2025.
Para o presente capítulo, porém, é importante lembrarmos que muitos dos benefícios fiscais de ICMS foram originalmente concedidos mediante um acordo entre o ente federativo e o contribuinte, válido por um prazo determinado (normalmente, até 2032), por meio do qual o contribuinte comprometeu-se a cumprir diversas condições materiais, como investimentos, volume de operações e criação de empregos locais.
O cumprimento de condições e o prazo certo de validade do benefício fiscal têm por base o artigo 178 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”. Ou seja, o condicionamento da concessão de uma isenção ao cumprimento de determinadas condições e a sua concessão por prazo certo impedem a revogação ou modificação dessa isenção. Aplique-se isso ao amplo cabedal de incentivos fiscais de ICMS, e voilá.
Nesse sentido, foi criado um dos poucos fundos decorrentes da Reforma Tributária voltados aos contribuintes: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS com vistas a compensar, entre 1º/1/2029 e 31/12/2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição. Os valores compensáveis serão aqueles correspondentes aos benefícios de ICMS que não puderam ser compensados diante da redução aplicada durante a fase de transição entre 2029 e 2032, de 10% ao ano, atualizado pela SELIC.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu várias condições e datas de corte que não constaram do texto constitucional, ao determinar que essa compensação aplicar-se-á apenas aos titulares de benefícios registrados e depositados no CONFAZ, voltados a estabelecimentos industriais e regularmente concedidos até 31/5/2023 (ou em processo de migração entre 31/5/2023 e 20/12/2023, com ato concessivo emitido até 16/4/2025).
O montante compensável também englobará os direitos renunciados e obrigações assumidas, ou seja, créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício – neste caso, apenas aqueles cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31/5/2023 – outra restrição que não constou do texto constitucional.
Por fim, o tema tem sido objeto de diversas alterações contidas no PLP nº 108, que ainda tramita na Câmara. Porém, podemos afirmar que a análise da habilitação e do direito do contribuinte a receber as compensações do Fundo em tela será – pasmem – da RFB (e não das unidades federadas que, originalmente, concederam os benefícios), a quem, inclusive, caberá editar as normas necessárias para tais procedimentos.
O prazo para apresentação dos pedidos inicia-se em 1º/1/2026 e vai até 31/12/2028.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

