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29 de outubro de 2025

Acontece | Tributário

19 a 25 de outubro de 2025

Federal

Receita esclarece incidência do IOF sobre novas linhas de crédito rural e habitacional

Em 22/10, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.286 esclarecendo a incidência de IOF nas novas linhas de crédito rural e habitacional, criadas por meio da Medida Provisória nº 1.314/2025 e regulamentadas pela Portaria MCID nº 1.177/2025.

A norma inclui os artigos 10-B e 10-C na Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 e trata de operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas e linhas de crédito rural para produtores rurais prejudicados por eventos climáticos adversos.


Judicial

STF – Cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

Em 24/10 foi publicada a ata de julgamento do Tema 1266 de repercussão geral, no qual o STF decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve seguir a anterioridade nonagesimal.

Com isso, os contribuintes poderão ser cobrados a partir de abril de 2022. Contudo, a decisão será modulada para proteger contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações contra o recolhimento do Difal até 29 de novembro de 2023.


STJ – Crédito de ICMS sobre ativo permanente

Em 23/10, foi disponibilizado acórdão de julgamento do AREsp nº 2449390/MG, no qual a Primeira Turma do STJ reafirmou entendimento de que o crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente somente pode ser apropriado de forma proporcional às operações de saída tributadas realizadas no período.

No caso analisado, o contribuinte começou a apropriar e acumular créditos de ICMS antes de iniciar suas operações. Conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996, a fórmula de cálculo do crédito pressupõe a existência de operações tributadas; na ausência delas, o valor da apropriação é necessariamente nulo.


Solução de Consulta Receita Federal

IRPJ/CSLL – Redução de capital após capitalização de reserva de incentivos fiscais: a restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida durante a vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, gera tributação sobre o valor restituído, mesmo que essa redução ocorra após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.  A tributação ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos (SC nº 220/2025).

IRPF – Data de aquisição de imóvel em caso de fusão de matrículas: a fusão de matrículas de imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente registrada no cartório de imóveis, com o consequente cancelamento das matrículas originais e emissão de uma nova matrícula unificada, não altera a data de aquisição dos imóveis envolvidos para fins de apuração de ganho de capital (SC nº 221/2025).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Subvenção para investimento decorrente de incentivo fiscal de ICMS: para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido (SC nº 223/2025).

IRPJ/CSLL – Conceito de juros no âmbito de debêntures de infraestrutura: para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801/2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de infraestrutura, inclusive aquelas atreladas a índices de preços. A exclusão do valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura pagos no exercício poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes (SC nº 225/2025).


CARF

IRPJ/CSLL – Lucros no Exterior – Tratados para Evitar Dupla Tributação: não se comunicam as materialidades previstas nos artigos 76 e seguintes da Lei nº 12.973/2014, e o disposto no artigo 7º das Convenções modelo da OCDE, firmadas entre o Brasil, China e Áustria para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. (Acórdão nº 1401-007.579)

No caso de lucros obtidos por controladas no exterior (Grand Cayman e Luxemburgo), não se pode afirmar que o artigo 7º das Convenções modelo da OCDE impede a tributação de IRPJ e CSLL. Isso porque a Lei nº 12.973/2014 não tributa o lucro da empresa estrangeira, mas sim o acréscimo patrimonial da empresa no Brasil decorrente desses lucros auferidos no exterior. A Receita Federal, que participou da negociação dos tratados internacionais com o objetivo de conciliar os interesses do país e do Estado parceiro, manifestou-se na Solução de Consulta COSIT nº 18/2013, esclarecendo que: (i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, sem gerar conflito com as disposições do tratado referentes à tributação de lucros; e (ii) a tributação não recai sobre os lucros da sociedade estrangeira, mas sobre os lucros efetivamente auferidos pelos sócios brasileiros. Assim, seria incoerente que a administração tributária brasileira negociasse o conteúdo de um tratado internacional de uma forma e, internamente, o interpretasse de maneira diversa — especialmente quando tal entendimento está em conformidade com a interpretação da própria OCDE. (Acórdão nº 1101-001.839)

IRPF – Parceria Rural – Descaracterização: para fins tributários, o contrato de arrendamento rural é equiparado a rendimento de aluguel. O fato de a remuneração não ser fixada em valor determinado não altera essa natureza jurídica, sendo legítimo que as partes estipulem o pagamento com base no valor de mercadorias, em percentuais ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Ainda que o instrumento contratual seja denominado “parceria”, configura-se contrato de arrendamento rural quando não houver prova inequívoca de que as partes efetivamente compartilharam os riscos do empreendimento, especialmente quando a remuneração é estabelecida de forma independente do resultado da atividade. (Acórdão nº 2001-008.026)

IRPJ – Administradora de Shopping Center: as parcelas pagas mensalmente pelos lojistas de shopping center como rateios de despesas gerais (encargos gerais) e de promoções de marketing (fundo de promoção) não constituem receitas tributáveis para a administradora de shopping center. (Acórdão nº 1202-001.727)

IRPJ – Imposto pago no exterior: é legítima a dedução do imposto pago no exterior quando comprovadas, por documentação idônea, a operação que gerou o ganho de capital, a correta apuração e oferta à tributação no Brasil, o efetivo pagamento do tributo no país de origem e o respeito ao limite legal de dedução. Comprovados tais elementos, é válido o aproveitamento do crédito correspondente ao imposto recolhido no exterior. (Acórdão nº 1401-007.601)

IRPJ – Dedutibilidade de perdas não técnicas: as perdas não técnicas de energia elétrica são inerentes à atividade de distribuição e configuram custo operacional, independentemente de reconhecimento pela ANEEL na fatura. Por integrarem o próprio processo de fornecimento de energia, sua dedutibilidade é integral e não se submete aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade aplicáveis às despesas. (Acórdão nº 1101-001.828)

IRPJ – Amortização de Ágio – Empresa Veículo: em regra, é legítima a dedução das despesas decorrentes da amortização de ágio efetivamente pago em transações realizadas entre partes independentes. O fato de a reorganização societária ter sido conduzida por meio de uma empresa veículo não afasta o direito do contribuinte à dedutibilidade, uma vez que é incontroverso que essa operação não gerou novo ágio nem resultou em economia tributária diversa da prevista em lei. O ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, conforme Lei nº 9.532/1997, pode ser amortizado quando ocorre a incorporação da empresa que detinha o investimento pela própria investida (incorporação reversa). A utilização de uma empresa veículo (holding), devidamente constituída e capitalizada pela investidora para adquirir participação societária com ágio e, posteriormente, ser incorporada pela investida, não configura simulação. No caso em análise, a sequência das operações tinha propósito negocial legítimo, que não se limitava ao aproveitamento fiscal do ágio. A estrutura foi adotada para mitigar riscos relacionados à transformação da contribuinte em empresa pública e para reduzir, de forma lícita, os valores a serem investidos pelo fundo de investimento que fez parte da transação, observando integralmente as exigências de órgãos reguladores (neste caso, ANEEL, BNDES e CVM). (Acórdão nº 1401-007.588)

A constituição de pessoa jurídica no Brasil por investidores estrangeiros para acompanhar e estruturar a aquisição de empresa nacional, com efetiva atuação e aportes de capital na investida, afasta a caracterização de empresa veículo meramente artificial. Nessas condições, a incorporação da investidora pela investida legitima a amortização do ágio como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL. (Acórdão n° 1401-007.596)

Por outro lado, a dedução fiscal do ágio é indevida quando não configurada a confusão patrimonial entre investidora e investida por meio de incorporação, cisão ou fusão. A ausência dessa integração societária, pelo “real adquirente” impede o reconhecimento do ágio para fins de amortização fiscal. (Acórdão n° 1102-001.734)

IRPJ – Ágio interno: a utilização de holdings ou empresas veículo em operações de aquisição de participações societárias, por si só, não caracteriza irregularidade nem autoriza a glosa do ágio. A formação e amortização do ágio são legítimas quando demonstrados os requisitos econômicos, financeiros e contábeis previstos na legislação, independentemente da estrutura negocial adotada. Reorganizações societárias realizadas com base na Lei nº 9.532/97, ainda que envolvam empresas do mesmo grupo, são válidas e não configuram abuso nem economia ilícita de tributos. (Acórdão n° 1402-007.449)


Estadual

ICMS/ES – Regulamentada a transferência de créditos acumulados em razão do aumento tarifário dos Estados Unidos

Em 20/10, foi publicado o Decreto nº 6.217-R, regulamentando a utilização e a transferência de créditos acumulados de ICMS como forma de reduzir os efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos. Nesse sentido, as empresas com CNAEs 0121-1/01, 0133-4/08, 0139-3/03 e 1020-1/01 que acumularem créditos de ICMS em razão de operações amparadas pela não incidência do imposto poderão utilizá-los para quitar tributos estaduais, adquirir máquinas e equipamentos industriais ou transferi-los a outros contribuintes localizados no Espírito Santo, observadas. Para tanto, o contribuinte deverá apresentar pedido específico até 31/12/2025 pelo sistema E-Docs, comprovando a homologação dos seus créditos. Aprovado o pedido, será firmado Termo de Acordo com a SEFAZ/ES, definindo limites e prazos para uso ou transferência dos créditos. Quando envolver débitos inscritos em dívida ativa, a formalização será feita por Termo de Transação com a PGE/ES.


ICMS/SP – Benefícios fiscais deverão ser indicados em campo próprio da NF-e

Em 21/10, foi publicado o Decreto nº 69.981, determinando que, em se tratando de operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, é obrigatório o preenchimento de código específico em campo próprio do documento fiscal (Código de Benefício Fiscal – cBenef), nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Segundo a Portaria SRE nº 70, publicada em 22/10, essa obrigação deverá ser cumprida a partir de 6/4/2026.


ICMS/SP – Autorizado o uso de créditos acumulados por beneficiários do Pró-Veículos

Em 21/10, foi publicado o Decreto nº 70.002, permitindo aos beneficiários do programa Pró-Veículos, regulamentado pelo Decreto nº 53.051/2008, utilizarem-se, até 31 de dezembro de 2026, de créditos acumulados de ICMS já apropriados para (i) o pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo, e (ii) o pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado e para transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento. Para a utilização de créditos passíveis de apropriação, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31/1/2027.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista – Encerramento de estabelecimento: regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o art. 69, III, do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo. A legislação proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, conforme art. 69, II, do RICMS/2000 (RC 32342/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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