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22 de janeiro de 2026

Acontece | Tributário

5 a 10 de janeiro de 2026

Federal

Lei Complementar institui o Código de Defesa do Contribuinte

Em 9/1, foi publicada a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre os contribuintes e a administração tributária, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

De forma geral, a lei complementar consolida princípios fundamentais da referida relação, disciplinando, especialmente, os deveres da administração tributária e os direitos dos contribuintes, com destaque para a presunção de boa-fé, a transparência, a proporcionalidade e a priorização de soluções cooperativas e preventivas. Entre os principais pontos da LCP nº 225, merecem destaque:

  1. a instituição dos programas de conformidade tributária e aduaneira, como o Confia, o Sintonia e o Programa OEA;
  2. a definição de critérios para identificação de contribuintes bons pagadores e de devedores contumazes, com efeitos práticos relevantes;
  3. a criação dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, com benefícios diferenciados aos contribuintes aderentes.

As disposições entram em vigor, em regra, na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos relativos aos programas de conformidade e aos selos, que produzem efeitos após 90 dias, exigindo atenção dos contribuintes quanto à adaptação de procedimentos internos e ao acompanhamento da futura regulamentação infralegal.

Lei define responsabilidade pelo IRRF sobre juros remetidos ao exterior

Em 7/1, foi publicada a Lei nº 15.329/2026, que altera o Decreto-Lei nº 401/1968 para disciplinar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros pagos, creditados ou remetidos ao exterior em operações de compra de bens a prazo.

A norma esclarece que os juros decorrentes dessas operações estão sujeitos ao IRRF, ainda que o beneficiário no exterior seja o próprio vendedor dos bens, o que afasta interpretações que vinham sendo discutidas no âmbito administrativo e judicial quanto à natureza dos valores remetidos.

Além disso, a lei define expressamente que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora no Brasil, na condição de responsável tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, reforçando a segurança jurídica nas operações internacionais de financiamento e comércio exterior.

Reforma Tributária – Instituída a Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via)

Em 5/1, foi publicada a Resolução CG/NFS-E nº 9, estabelecendo as regras gerais para o modelo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via, destinado a documentar as prestações de serviços de exploração de via mediante a cobrança de preço ou pedágio por Concessionárias, abrangendo, entre outros, serviços de conservação, manutenção, melhorias para adequação da capacidade e da segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e demais serviços previstos em contratos, atos de concessão ou permissão, ou em normas oficiais. Também foi instituído o Registro de Passagem Veicular (RPV), a ser disponibilizado ao usuário em formato impresso ou digital, contendo o número da chave de acesso da NFS-e Via.

Soluções de Consulta COSIT

PIS/COFINS – Alcance dos benefícios do REIDI: o REIDI contempla apenas os bens e serviços utilizados ou incorporados às obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes ao projeto habilitado. Assim, somente os elementos diretamente aplicados na execução da obra podem usufruir do benefício, enquanto bens ou serviços que não sejam empregados diretamente na infraestrutura não se enquadram no regime, mesmo que relacionados ao projeto (SC nº 1/2026).

CARF

IRPF – Ganho de Capital – Incorporação de Ações: a incorporação de ações constitui modalidade de alienação. Quando ocorre a troca de ações por novas participações emitidas pela sociedade incorporadora, avaliadas a valor de mercado, há variação patrimonial tributável sempre que esse valor superar o custo de aquisição, ainda que não haja ganho financeiro efetivo. O ganho de capital é reconhecido no momento em que o contribuinte recebe e passa a ser proprietário das novas ações emitidas. Além disso, na alienação de bens adquiridos sob o regime de comunhão universal, o imposto sobre o ganho de capital pode ser exigido de ambos os cônjuges ou apenas de um deles, em razão da solidariedade decorrente da unidade do interesse jurídico. (Acórdão nº 2101‑003.402)

Processo Administrativo – ausência de apresentação de impugnação: é com a apresentação da Impugnação que fica instaurado o processo administrativo e inaugurada a lide entre os sujeitos. Sem a apresentação da defesa em primeira instância, a lide contra este corresponsável não se instaurou, de modo que o recurso voluntário interposto em seu nome não pode ser conhecido, em razão da preclusão. Assim, a ausência de apresentação de impugnação pelo contribuinte ou pelo responsável solidário impossibilita apreciação de recurso voluntário superveniente (Acórdão nº 2101-003.446).

Estadual

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros – Adição de outros produtos – Congelados – Embalagem de apresentação: não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos hortifrutigranjeiros aos quais sejam adicionados outros produtos, que sejam congelados e/ou colocados em embalagens de apresentação (RC 32821/2025).

Municipal

ISS/DF – Não incidência do ISS em exportações de determinados serviços

Em 9/1, foi publicada a Portaria SEEC nº 11, dispondo sobre a não incidência do ISS em exportações de serviços (i)  de pesquisa e tratamento de dados, e elaboração de projetos de engenharia (caso o resultado seja exequível apenas no exterior e o contrato revelar intenção da execução de serviço subsequente no exterior), (ii) de transporte de combustível para abastecimento de embarcação e conserto de turbina de avião para empresa que opera rota comercial (caso se trate de procedimento acessório para viabilizar outro serviço realizado inteiramente no exterior) e de (iii) administração de fundos de investimento, elaboração de declaração de imposto de renda e cirurgia médica (se o resultado do serviço prestado tiver utilidade unicamente no exterior).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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