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Artigo

27 de janeiro de 2026

Brasil e União Europeia anunciam Decisão de Adequação Mútua em Proteção de Dados Pessoais

Brasil e União Europeia deram um significativo passo na consolidação de um fluxo mais seguro e eficiente para transferências internacionais de dados pessoais através do reconhecimento recíproco de adequação entre as duas regiões. Esse alinhamento é resultado de decisões autônomas coordenadas que reconhecem que tanto Brasil quanto União Europeia proporcionam grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto no GDPR e na LGPD, respectivamente.

Do lado brasileiro, a decisão veio através da Resolução nº 32/2026 da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que formaliza o reconhecimento da União Europeia como organismo internacional que proporciona grau de proteção adequado, autorizando a realização de transferências internacionais de dados para todos os Estados membros da União Europeia, os três países da Associação Europeia de Livre Comércio (AELC) que integram o Espaço Econômico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), bem como as instituições, órgãos e agências da União Europeia.

A Resolução também prevê cooperação contínua entre a ANPD e as autoridades europeias para troca de informações e harmonização regulatória, ao mesmo tempo em que estabelece o monitoramento permanente do nível de proteção de dados da União Europeia, sujeito a reavaliação em quatro anos. Além disso, o texto reforça que o reconhecimento de adequação não impede o uso de outros mecanismos de transferência internacional previstos na LGPD, quando mais apropriados às necessidades das organizações.

Em termos práticos, dados pessoais poderão circular entre Brasil e União Europeia de forma direta, simplificada e com elevado nível de proteção, sem a necessidade de mecanismos adicionais de transferência internacional (embora ainda possíveis). A medida reduz custos, amplia segurança jurídica e fortalece as relações entre agentes de tratamento e titulares brasileiros e europeus.

Por outro lado, a Resolução estabelece que a decisão de adequação não se aplica às transferências internacionais de dados realizadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Para mais informações, consulte os líderes do nosso time de Privacidade e Proteção de Dados, Adriano Chaves e Marcia Issler Mandelbaum.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Privacidade e Proteção de Dados. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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