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30 de junho de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 19 a 24 de junho

Convenção entre Brasil e Uruguai para evitar dupla tributação e evasão fiscal segue à sanção

Em 22/6, foi publicado o Decreto Legislativo nº 72 que aprova a Convenção entre Brasil e Uruguai para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e prevenir a evasão e a elisão fiscais nesses países. O texto segue para sanção presidencial. Trata-se de mais Tratado Tributário que segue o novo padrão que vem sendo adotado pelo Brasil, com inclusão de artigo específico para tributação de serviços técnicos.


ICMS NACIONAL – Convênio autoriza ICMS de 17% sobre importações por remessas postais ou expressas

Em 23/6, foi publicado o Convênio ICMS nº 81, autorizando os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo do ICMS incidente nas importações realizadas por remessas postais ou expressas no âmbito do Regime Tributário Simplificado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, independentemente da classificação tributária do produto, não sendo aplicáveis outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. Espera-se que os Estados e o Distrito Federal editem normas específicas internalizando tal benefício para que e ele possa ser utilizado pelos contribuintes.


Receita publica novas Soluções de Consulta

PIS/COFINS – Impossibilidade de crédito de despesa com vale transporte – Atividade de revenda de bens: os gastos com vale-transporte pago aos empregados que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não dão direito a crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo, pois não são considerados insumos pela legislação, que reservou a essa atividade econômica a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (SC COSIT nº 110/23).

IPI/PIS/COFINS – Zona Franca de Manaus (ZFM) – Vendedor situado fora da ZFM: a suspensão de IPI e alíquota zero de PIS/COFINS podem ser aplicadas na hipótese em que pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, antes de comercializar seus produtos, remete os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados os requisitos para a fruição dos benefícios fiscais previstos na legislação e que seja mantida documentação hábil e idônea que comprove as operações (SC COSIT nº 113/23).

PIS/COFINS – Agenciamento de cargas – Incidência sobre profit: o recebimento de valores em função da responsabilização perante o armador ou transportador de carga, em nome do contratante dos serviços de agente de carga, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carga e descarga é considerado receita e deverá ser tributado pelas contribuições ao PIS/COFINS (SC COSIT nº 116/23).


Resposta à consulta da Sefaz/SP:

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, por conta e ordem do encomendante – Emissão de documentos fiscais – Sigilo comercial: estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa do produto acabado pode ser efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido, sendo que a Nota Fiscal de remessa poderá ser emitida pelo industrial sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial da operação (RC 27769/2023).


ISS/SP – Solução de Consulta: software e intermediação de negócios

Em 22/6, a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo (SFM) publicou a Solução de Consulta nº 10, na qual analisou a tributação sobre a operação entre desenvolvedora de softwares e pessoa jurídica prestadora de serviços tecnológicos, cujo objeto é a remuneração pela indicação de venda do software da desenvolvedora. Nesse contexto, a SFM entendeu que o valor recebido pela prestadora de serviços tecnológicos pela indiciação se enquadra como serviço de “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”.

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