CVM na liderança com Resolução inovadora sobre divulgação de sustentabilidade
Na última sexta-feira, 20 de outubro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deu um importante passo na implementação do Plano de Ações de Finanças Sustentáveis para o biênio de 2023-2024 (Plano de Ações de Finanças Sustentáveis) com a publicação da Resolução CVM Nº 193 (Resolução CVM 193).
Essa resolução – resultado das recomendações feitas pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) – estabelece que a partir de 2024, as companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras terão a opção de divulgar seus relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).
O ISSB, criado pela International Financial Reporting Standards Foundation, publicou em junho de 2023 seus primeiros padrões de divulgação relacionados à sustentabilidade, conhecidos como IFRS S1 – “Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade”, e IFRS S2 – “Divulgações Relacionadas ao Clima”. Essas normas alinham-se com os padrões de mercado existentes, como as diretrizes da Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (TCFD, em inglês) e do Conselho de Normas Contábeis de Sustentabilidade (SASB).
O IFRS S1 aborda a divulgação de todos os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, enquanto o IFRS S2 concentra-se na divulgação de informações sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima em toda a cadeia de valor, incluindo os processos de governança para gerenciá-los e supervisioná-los.
As Normas do ISSB entrarão em vigor em janeiro de 2024, cabendo a cada país decidir se a aplicação do IFRS S1 e IFRS S2 será obrigatória e a quais setores. O Brasil, por meio da CVM, adiantou que as companhias abertas deverão adotar as normas do ISSB, de forma obrigatória, na divulgação de seus relatórios de sustentabilidade a partir de 2026. Essa ação coloca o mercado de capitais brasileiro à frente das tendências globais em direção a práticas mais sustentáveis e transparentes.
A adoção das normas ISSB no Brasil não só aumenta a transparência e a confiabilidade das informações relacionadas à sustentabilidade, mas também torna as empresas nacionais mais atraentes e acessíveis ao investimento estrangeiro. Além disso, esse movimento pioneiro posiciona o Brasil como um líder na adoção de critérios ambientais, sociais e de governança, atraindo investidores internacionais e destacando o país no cenário global.
Dentre os principais critérios para adoção e início da divulgação das informações, com base nos prazos estabelecidos pela Resolução CVM 193, destacam-se:
i) Adoção Facultativa a partir de 2024: A adoção dos padrões ISSB será facultativa para companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024.
ii) Utilização de Flexibilizações (Reliefs): Durante esse período de adoção facultativa, as entidades terão autorização para utilizar as flexibilizações previstas pelas normas internacionais.
iii) Adoção Obrigatória por Companhias Abertas a partir de 2026: Especificamente para as companhias abertas, independentemente da categoria (A ou B), a divulgação de relatórios em português, adequados aos padrões emitidos pelo ISSB, torna-se obrigatória a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026.
iv) Comunicado ao Mercado: No caso de adoção voluntária dos padrões ISSB, as entidades devem divulgar um comunicado ao mercado indicando o exercício social em que iniciarão a observância das normas. Para as companhias abertas, a Resolução CVM 193 orienta que seja indicado o exercício social de início da adoção voluntária, preferencialmente até 31 de maio de 2024, limitada esta opção, ou sua revisão, até 31 de dezembro de 2024. Para os fundos de investimento e securitizadora, a opção deve ser declarada até o final do exercício social anterior à primeira elaboração e divulgação do relatório adequado aos padrões emitidos pelo ISSB.
v) Periodicidade Equiparada às Demonstrações Financeiras: A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser, no mínimo, igual à das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
vi) Datas de Divulgação: Durante a adoção voluntária, bem como para o primeiro exercício social de adoção obrigatória, a divulgação deve ocorrer na mesma data da entrega do Formulário de Referência. A partir do segundo exercício social de adoção obrigatória, a divulgação deve ocorrer em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
vii) Forma de Apresentação: O relatório com base no padrão do ISSB deve ser apresentado de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras e deve ser arquivado por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
viii) Auditor Independente: O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM. Até o final do exercício social de 2025, aplica-se a asseguração limitada, e, a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026, a asseguração razoável, que exige um processo mais analítico pelos auditores.
No entanto, observando os procedimentos de análise de impacto regulatório, previstos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a CVM fará uma consulta pública preliminar com o propósito de coletar informações acerca dos impactos, desafios e vantagens associados à adoção das normas do ISSB. Essa consulta terá como objetivo contribuir para eventuais ajustes, incluindo a questão da obrigatoriedade de divulgação dos relatórios por parte das companhias abertas, a partir de 2026.
Na esteira do desenvolvimento do Plano de Ação de Finanças Sustentáveis, a CVM já havia estabelecido boas-práticas de sustentabilidade no mercado de capitais com a Resolução CVM Nº 175, publicada em 22 de dezembro de 2022, que impôs obrigações de divulgação de informações para fundos de investimento cuja denominação contenha relação a fatores ambientais, sociais e de governança ou quaisquer outros termos relacionados às finanças sustentáveis (Fundos ESG). Nesse sentido, a partir de 02 de outubro de 2023, quando a Resolução CVM 175 entrou em vigor, o regulamento e o anexo descritivo da classe de cotas dos Fundos ESG passaram a conter:
i) quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;
ii) quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;
iii) qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e
iv) especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.
Assim, a inclusão destes novos itens trazidos pela Resolução CVM 193 para os Fundos ESG demonstra a diligência da CVM em direção aos padrões internacionais de relatórios de sustentabilidade, assim como a ampliação da gama de entidades do mercado que passam a observar tais padrões ISSB.
A Resolução CVM 193 entrará em vigor em 1º de novembro de 2023, posicionando o Brasil na liderança ao adotar padrões internacionais de relatórios de sustentabilidade, fornecendo ao mercado informações que são verificáveis, consistentes, comparáveis e valiosas para as decisões de investimento, além de contribuir com a redução dos riscos de greenwashing.
As equipes de Ambiental e de Mercado de Capitais do CGM Advogados estão à disposição e poderão esclarecer quaisquer questões relacionadas a esse e outros assuntos da área.