
A Tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e a Reforma Tributária
Por Angelica Santos e Marcus Mingoni
A instituição das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), pela Lei nº 14.193/2021 (Lei das SAFs), marcou uma nova era para o futebol brasileiro, buscando maior transparência, profissionalização e sustentabilidade financeira para os clubes. Um dos principais atrativos do modelo foi a introdução do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que consolidou a carga tributária das SAFs em um recolhimento unificado, simplificando as obrigações e proporcionando previsibilidade fiscal.
Entretanto, a Lei Complementar (LC) nº 214/2025 referente à Reforma Tributária, publicada em janeiro deste ano, acarretará mudanças substanciais na tributação das SAFs. A nova legislação reformula o TEF e alinha a tributação dessas entidades às diretrizes da Reforma Tributária.
TEF e a Reforma Tributária
Atualmente, o TEF permite que as SAFs realizem o pagamento unificado de tributos federais seguindo o regime de caixa, à alíquota fixa de 5% – nos primeiros cinco anos de atividade – sobre a receita bruta, contemplando IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamentos e contribuintes individuais. Com a entrada em vigor da LC nº 214/2025, a partir de 1º de janeiro de 2027, o sistema de recolhimento por meio de documento único será mantido, mas serão incorporados os novos tributos sobre o consumo, impondo uma nova carga tributária nominal de 8,5%, composta pelos seguintes tributos:
- IRPJ/CSLL e Contribuições Previdenciárias: 4%.
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): 3%.
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): 1,5%.
Além do aumento da alíquota, uma das mudanças mais significativas é a eliminação da isenção para a cessão de direitos desportivos de atletas. Atualmente, essa receita é isenta de tributação nos primeiros cinco anos de atividade da SAF, mas, sob o novo regime, passará a compor integralmente a base de cálculo dos tributos.
Com a Reforma Tributária, a base de cálculo do TEF não contará com exclusões, sujeitando todas as receitas da entidade à tributação integral, inclusive àquelas referentes aos prêmios e programas de sócio-torcedor, já contempladas no modelo atual.
Créditos Tributários, Importações e Exportações
A nova legislação prevê a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS, mas de forma restrita. Esses créditos poderão ser utilizados apenas quando a SAF adquirir os direitos desportivos de um atleta, ou seja, na contratação de jogadores. Isso significa que, diferentemente do que ocorre em outros setores econômicos, as SAFs não poderão tomar amplos créditos, o que pode representar um custo adicional para essas entidades.
No caso de importação de direitos desportivos de atletas — ou seja, a contratação de jogadores que atuam no exterior —, haverá a incidência do IBS e da CBS nas mesmas alíquotas aplicáveis às transações domésticas, seguindo as regras estabelecidas para a aquisição de bens imateriais e serviços definidos na mesma LC.
Já a exportação de direitos desportivos de atletas, por outro lado, será imune ao IBS e à CBS. De acordo com a nova legislação, será considerada exportação a cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para realização de atividades desportivas predominantemente no exterior. No entanto, a expressão “realização de atividades desportivas predominantemente no exterior” pode gerar discussões jurídicas sobre sua abrangência, se forem consideradas, por exemplo, determinadas situações de empréstimos de jogadores.
Período de Transição e Implementação
- A nova tributação das SAFs entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, com um período de transição até 31 de dezembro de 2032. Durante esse período, enquanto IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias permanecerão com a alíquota unificada de 4%, o IBS e a CBS terão suas alíquotas reduzidas, sendo majoradas progressivamente até a aplicação das alíquotas integrais a partir de 2033.
O período de transição visa suavizar o impacto da nova tributação sobre as SAFs, permitindo que se adaptem gradualmente às novas regras fiscais.
Conclusão
A Reforma Tributária representa uma mudança estrutural na tributação das SAFs, elevando o ônus tributário e ampliando a incidência sobre receitas que temporariamente eram isentas. Para garantir a sustentabilidade financeira das SAFs, será essencial um planejamento tributário detalhado e a adoção de estratégias que otimizem o aproveitamento de créditos, diversifiquem as fontes de receita e explorem incentivos fiscais disponíveis.
Neste contexto, é fundamental avaliar a pertinência do aproveitamento de projetos incentivados. Conforme previsto no artigo 30 da Lei das SAFs, é permitido às SAFs captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438/2006 (Lei do Incentivo ao Esporte).
Além disso, o mercado de capitais pode se apresentar como uma alternativa extremamente atrativa para as SAFs. No próximo artigo, exploraremos o financiamento das SAFs por meio da emissão de Debêntures-Fut e a tokenização de direitos, analisando como essas ferramentas podem ser utilizadas no cenário esportivo.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.