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4 de agosto de 2025

Acontece | Tributário

21 a 26 de julho de 2025

Simplificada a compensação de Contribuições Previdenciárias

Em 21/7, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.272, a fim de alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, para dispensar a obrigatoriedade de retificação de declaração para fins de compensação de créditos previdenciários, desde que o direito creditório decorra de decisão judicial transitada em julgado.


Declaração de ITR e dispensa de Ato Declaratório Ambiental

Em 21/7, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.273, determinando que o prazo para apresentação da Declaração de ITR inicia-se em 11 de agosto de 2025 e finda-se em 30 de setembro de 2025. Na mesma oportunidade, foi dispensada a informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (“ADA”) na Declaração de ITR.


Solução de Consulta da Receita Federal

IRPF – Isenção em PGBL: estende-se o benefício do aposentado, reformado, ou pensionista, e pessoa com moléstia grave ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, no formato PGBL. No entanto, não se aplica a regra isentiva aos valores pagos por fundação de previdência complementar a título de Benefício Previdenciário Temporário ao servidor público federal, pessoa com moléstia grave, visto que o beneficiário do rendimento, participante do plano de previdência complementar, ainda não se encontra na condição de aposentado no momento da percepção do benefício (SC nº 119/2025).

IRPJ/CSLL – Limitação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em transação tributária: a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique a transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para comercial. A mudança no quadro societário da pessoa jurídica pela qual o sócio majoritário se retira da sociedade, transferindo ao sócio remanescente a totalidade de suas cotas, não impede a compensação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a partir do ingresso na sociedade do sócio, que, posteriormente, se torna controlador. A vedação à compensação dos próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de transação tributária (SC nº 116/2025).


CARF

IRPJ – Ágio interno: é vedada a dedução fiscal do ágio gerado em reestruturação societária entre empresas do mesmo grupo econômico. Nesses casos, não há sacrifício patrimonial efetivo pela investidora originária, tornando a operação artificial e desprovida de propósito negocial, inviabilizando a amortização pretendida. (Acórdãos n° 1201-007.189 e 1201-007.180)


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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