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11 de agosto de 2025

Acontece | Tributário

Federal

Programa Acredita Exportação e alterações em regimes aduaneiros especiais

Em 29/7, foi publicada a Lei Complementar nº 216, instituindo o “Programa Acredita Exportação”, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, voltado à devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados. Na mesma data, o Decreto nº 12.565/2025 alterou a legislação do REINTEGRA para estabelecer crédito de 3% para exportadores optantes do Simples Nacional. A Lei Complementar ainda alterou normas referentes à suspensão de tributos federais sobre importação ou aquisição interna de determinados serviços que sejam vinculados direta e exclusivamente à exportação realizada pela pessoa jurídica beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de Drawback e de RECOF (nesse caso, com vigência a partir de 1º/1/2026).


Solução de Consulta da Receita Federal

IRPJ/CSLL – Percentuais de presunção no licenciamento de software: os percentuais de presunção reduzidos de 8% e 12% (de IRPJ e CSLL) no lucro presumido se aplicam até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. Caso o contribuinte desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade (SC nº 120/2025).

IRPF – Contrato de parceria na atividade rural: os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa (SC nº 123/2025).

Incorporação imobiliária e Regime Especial de Tributação: o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita para fins de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, estendendo-se aos contribuintes tributados pelo Regime Especial de Tributação (“RET”) (SC nº 124/2025).

IRPF – Não incidência no auxílio-creche e auxílio pré-escolar: a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto sobre a renda relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 (seis) anos de idade (SC nº 148/2025).


CARF

IRPJ e CSLL – Planejamento tributário abusivo e simulação de operações imobiliárias entre empresas coligadas: a constituição de pessoa jurídica com ausência de substância material, estrutura própria e autonomia operacional, utilizada exclusivamente para aquisição e revenda de imóvel pertencente à empresa controladora, configura simulação voltada à obtenção de vantagem fiscal indevida. No entanto, ainda que reconhecida a simulação e mantido o lançamento tributário, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% (Acórdão nº 1102-001.651).


Estadual

ICMS/MG – Empresas de geração de energia elétrica podem pleitear regimes especiais de tributação

Em 30/7, foi publicada a Resolução SEF nº 5.932, dispondo sobre a possibilidade de concessão de regimes especiais de tributação a contribuintes que tenham como atividade a geração de energia elétrica, fonte PCH (Pequena Central Hidrelétrica) e CGH (Central Geradora Hidrelétrica), a geração de energia elétrica, fonte solar e outras.

ICMS/SP – Prorrogado regime especial de tributação para a indústria de informática

Em 31/7, foi publicado o Decreto nº 69.756, que prorroga até 31/12/2026 (com efeitos retroativos a 1º/7/2025) o regime especial de tributação e créditos presumidos de ICMS voltados à indústria de informática. Tal norma também alterou a lista de produtos sujeitos a tal regime, além de conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas dos referidos produtos.

ICMS/SP – Nova rodada do Programa ProAtivo voltada aos exportadores para os EUA

Em 1º/8, foi publicada a Portaria SER nº 43, tratando da 12ª rodada de autorização para transferência de Créditos Acumulados de ICMS no âmbito do programa ProAtivo, permitindo aos contribuintes do ICMS com créditos acumulados e histórico de investimento no Estado transferirem créditos acumulados a empresas não interdependentes localizadas no Estado. Essa rodada está voltada aos contribuintes do ICMS em geral, contendo valores e prazos diferenciados para empresas com histórico de exportação de mercadorias para os Estados Unidos. Os contribuintes interessados poderão apresentar os pedidos à SEFAZ/SP entre 12/8/2025 e 2/9/2025. O início das liberações está previsto para setembro de 2025.

ICMS/RN – Exportações aos EUA passam a gerar créditos presumidos no PROEDI

Em 1º/08, foi publicado o Decreto nº 34.771, que incluiu novas disposições no Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) para conceder às beneficiárias do programa, de forma adicional e excepcional, crédito presumido referente ao percentual entre o faturamento das exportações destinadas aos Estados Unidos da América e o faturamento total da empresa, considerando os dados disponíveis no primeiro semestre de 2025, limitado a 90%.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ITCMD – Doação – Distrato de doação de bens imóveis – Fato gerador: na transmissão não onerosa de bem imóvel por ato intervivos, o fato gerador do ITCMD tem origem no momento da formalização jurídica do ato ou contrato da doação (título translativo válido juridicamente), aperfeiçoando-se posteriormente com a efetivação do ato ou contrato por meio do qual o imposto foi pago. No caso de distrato de doação antes do respectivo registro na matrícula do imóvel, é cabível a restituição do imposto anteriormente pago (art. 37 do Decreto 46.655/2002). No caso de distrato de doação após o respectivo registro na matrícula do imóvel, será necessário um novo título translativo, que, caso represente uma transferência não onerosa, caracteriza-se como uma doação, sendo devido o ITCMD relativo a este novo fato gerador (RC 31016/2024).

ICMS – Exportação – Venda de mercadoria originalmente remetida ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para a instalação de sistemas e equipamentos, sem retorno da mercadoria ao país: na hipótese de venda no exterior das mercadorias que saíram do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão “Outra entrada de mercadoria não especificada” e o CFOP 3.949, sem destaque do imposto. Devem ser mencionados na Nota Fiscal o número e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria. Deverá também ser emitida Nota Fiscal de Saída, com o respectivo CFOP do grupo 7, sem destaque do imposto, constando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida como exportação temporária e referenciando a Nota Fiscal emitida pelo retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação (RC 31795/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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