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13 de agosto de 2025

Acontece | Tributário

4 a 9 de agosto de 2025

Procedimento para reconhecimento de regularidade fiscal de débitos originários de matéria decidida por voto de qualidade

Em 5/8, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.684, para alterar a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, a fim de determinar que (i) o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade deve ser apresentado através do portal Regularize, instruído com a documentação pertinente; e (ii) as garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689/2023, que disciplina o voto de qualidade, e a publicação da Portaria PGFN/MF nº 95/2025 poderão ser substituídas pela dispensa de garantia.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPF – Ganho de capital no pagamento com nota promissória: a alienação de bens ou direitos, cuja parte do pagamento seja efetivada com a emissão de notas promissórias “pro soluto”, desvinculadas do contrato, é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda na data da operação e cálculo do ganho de capital, independentemente de serem os títulos de crédito liquidados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda (SC 130/2025).

IRPJ – Variação monetária não é abrangida pelo PERSE: as variações monetárias, ainda que decorrentes da atividade operacional, são classificadas como receitas e despesas financeiras e, por isso, não estão abrangidas pelo benefício fiscal do Perse, devendo ser excluídas no cálculo do lucro da exploração (SC nº 132/2025).


CARF

Contribuições Sociais Previdenciárias – Distribuição de lucros desproporcional à participação societária: inexistindo irregularidades na contabilidade e havendo previsão expressa no contrato social para distribuição desproporcional, devidamente registrada nos balanços e na DIPJ, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, ainda que ausente ata formal de deliberação. Contudo, há tributação sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 e com o plano vigente, por configurarem remuneração sujeita à contribuição. Aplica-se a retroatividade benigna (Súmula CARF nº 196) para redução das multas, em razão da alteração promovida pela Medida Provisória nº 449/2008 (Acórdão nº 2201-012.104).

IRPJ e CSLL – Glosa de despesas financeiras por repasse de recursos a partes relacionadas sem cobrança de encargos: caracteriza-se ato de liberalidade o repasse de valores obtidos por meio de empréstimos onerosos a empresas ligadas sem a cobrança de juros ou encargos equivalentes aos pagos ao mercado, tornando indedutíveis os juros suportados, por não configurarem despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica. Mantido integralmente o lançamento tributário diante da ausência de comprovação de que tais despesas contribuíram para a manutenção da fonte produtora (Acórdão nº 1108-072.909).

IRPF – Sociedade por Conta de Participação (“SCP”) – Desconstituição: os valores recebidos por médicos pessoas físicas, formalmente como lucros de SCP constituída junto a um Hospital, na realidade se trata de contraprestação por serviços médicos, sendo, portanto, rendimentos tributáveis para fins de imposto de renda. A responsabilidade exclusiva da fonte pagadora não se aplica após transcorrido o prazo de entrega da declaração de ajuste anual, sendo mantida a autuação no caso julgado. (Acórdão nº 2201-012.075)

IRPJ – Contratos de Pagamento Antecipado de Exportação (“PPE”) – Alíquota Zero: a aplicação da alíquota zero de IRRF sobre juros e comissões de créditos externos destinados ao financiamento de exportações, prevista no art. 1º, XI, da Lei nº 9.481/97, não exige vinculação direta e imediata dos recursos recebidos às operações de exportação. A análise deve considerar a capacidade global da empresa de financiar exportações no período contratual, à luz do princípio da fungibilidade do dinheiro. (Acórdão nº 9101-007.349).


Estadual

Tributos Estaduais/MG – Transação de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa

Em 4/8, foi publicado o Decreto nº 49.081, dispondo sobre a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado. Os créditos tributários passíveis de pagamento com redução de até 65% de juros e multa e parcelados em até 120 vezes devem estar classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ser objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e não devem superar o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal (60.000 Ufemgs, equivalentes a R$ 331.860,00). É possível, ainda, a utilização de créditos acumulados de ICMS já homologados, sejam próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, além de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, observado o disposto em resolução do Advogado-Geral do Estado.


Tributos Estaduais/SC – Transação de débitos tributários de ICMS e ITCMD

Em 7/8, foi publicada a Lei nº 19.398, definindo as condições para a celebração da transação resolutiva de litígios decorrentes da cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS e ao ITCMD (inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31/12/2020, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de pequeno valor ou decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica) ou créditos não tributários decorrentes de obrigações legais e consolidados até 6/8/2025. Poderá ser concedida ao devedor, isolada ou cumulativamente, redução de até 65%, para pagamentos em até 120 parcelas mensais. Também poderá ser considerada a compensação da dívida consolidada com precatórios judiciais, limitada a até 75% de seu valor.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Roubo ou furto de mercadoria durante o seu transporte – Notas Fiscais – Crédito: na equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (art. 12, § 5º, da LC 87/1996), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente e o contribuinte tem direito ao respectivo crédito. Na transferência de mercadorias não equiparadas a operações sujeitas à incidência do imposto (art. 12, § 4º, da LC 87/1996), com a correspondente indicação do valor do crédito a ser transferido na Nota Fiscal (obrigatório na transferência interestadual, mas opcional, na interna), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este não precisa adotar qualquer providência. Nas transferências internas, em que o contribuinte paulista tenha optado por manter o crédito no estabelecimento remetente, quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, deverá ser efetuado o estorno do imposto de que tiver sido creditado, nos termos do artigo 67, inciso II, do RICMS/2000 (RC 30651/2024).

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOP – CST: dentro da disciplina de industrialização por conta de terceiros, nos termos dos arts. 402 e seguintes do RICMS/2000, o documento fiscal de retorno da mercadoria industrializada não discrimina o produto final resultante do processo industrial, mas os diversos componentes empregados nesse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 02/2003 (RC 31977/2025).

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem remetido para conserto – Estabelecimento do remetente original transferido integralmente em processo de incorporação – Nota Fiscal – CFOP: na transferência de titularidade do estabelecimento, quando este, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Após a transferência, em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem remetido para conserto deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo) (RC 32030/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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