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3 de dezembro de 2025

Acontece | Tributário

17 a 22 de novembro de 2025

Criado Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

Em 21/11, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que, entre outras providências, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), que permite a atualização de bens e a regularização de patrimônio não declarado, com efeitos tributários definitivos e possibilidade de extinção de punibilidade por crimes fiscais.

Mais informações no nosso Alerta – https://www.linkedin.com/pulse/novo-regime-de-atualiza%C3%A7%C3%A3o-e-regulariza%C3%A7%C3%A3o-7l2df/?trackingId=n6LYoWqFS5Wja5v9b47tbg%3D%3D

A norma criou, ainda, marco tributário para operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) no exterior, padronizando a forma de incidência do imposto de renda nestas operações.


Criada a Declaração de Criptoativos – DeCripto

Em 17/11, foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As informações devem ser prestadas por residentes e exchanges de criptoativos que operam no mercado brasileiro, incluindo aquelas baseadas no exterior por meio da Declaração de Criptoativos (DeCripto).


Reforma Tributária – Emissão de NFS-e para locação de bens móveis e imóveis

Em 19/11, foi publicada a Nota Técnica nº 5, confirmando que, sob as novas regras decorrentes da Reforma Tributária sobre o Consumo, as atividades de locação de bens móveis e de bens imóveis deverão ser documentadas pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). Embora a incidência e as obrigações da reforma comecem em janeiro de 2026, essa Nota Técnica informa que o layout para janeiro de 2026 ainda deverá observar o disposto na Nota Técnica anterior (nº 4), que não tratou da NFS-e para locação. Os novos campos/grupos trazidos pela Nota Técnica nº 5 somente serão liberados em data futura no Portal da NFS-e.


STJ: dedução de contribuições extraordinárias à previdência é limitada a 12%

Em 19/11, foi publicado acórdão de julgamento do Tema 1.224 do STJ, no qual a 1ª Seção do STJ consolidou entendimento de que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que respeitado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, previsto no artigo 11 da Lei 9.532/97.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento não altera a jurisprudência do STJ, mas apenas a reafirma, motivo pelo qual não houve modulação dos efeitos da decisão, que tem efeito vinculante e deverá ser seguida por todas as instâncias administrativas e judiciais.


Soluções de Consulta COSIT

IOF – Renegociação de operações de crédito: o fato gerador de IOF incidente sobre a renegociação das operações de crédito se dá na data da formalização do contrato entre as partes, devendo ser cobrado na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados (SC nº 229/2025).


CARF

IRPJ – Participação societária por entidade sem fins lucrativos: a participação de entidade isenta em sociedade com fins lucrativos não afasta o benefício fiscal isentivo, desde que observadas as práticas usuais de mercado nas transações entre as partes. Essa participação não descaracteriza a finalidade não lucrativa da instituição nem contamina os recursos destinados às suas atividades-fim, mantendo-se íntegros seus objetivos sociais e a fruição da isenção tributária. (Acórdão n° 1402-007.461)

Contribuições previdenciárias – Previdência complementar e gratificações: pagamentos a plano de previdência complementar que não está disponível a todos os empregados e dirigentes sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias, salvo se demonstrado tratar-se de plano oferecido por entidade aberta. Ainda, tanto a gratificação por quitação do contrato de trabalho quanto a gratificação espontânea pagas na admissão possuem natureza salarial, por representarem contraprestação pelo trabalho. Ausente enquadramento em exceção legal, ambas estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias. (Acórdão n° 2202-011.641)

IRPF – Usufruto – Participações Societárias: o usufruto consiste na divisão das faculdades inerentes ao direito de propriedade, conferindo ao usufrutuário o direito de aproveitar os frutos e utilidades do bem, sem alterar sua substância. Assim, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio decorrentes de participações societárias pertencem ao usufrutuário. A legislação tributária não atribuiu ao usufruto efeitos específicos, devendo prevalecer os efeitos típicos do direito privado. Normas que estabelecem exceções à tributação ordinária devem ser interpretadas estritamente, sem ampliação ou restrição não previstas em lei. Juros sobre capital próprio pagos ou creditados à pessoa física usufrutuária são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. Lucros ou dividendos apurados a partir de janeiro de 1996 são isentos de imposto de renda na fonte e não integram a base de cálculo do IRPF do usufrutuário. (Acórdão nº 2002-009.859)

Contribuições previdenciárias – Locação de Veículos – Pro Labore Indireto: caracteriza-se como pro labore indireto o pagamento realizado pela empresa a título de aluguel de veículos de propriedade dos sócios, quando efetuado em condições extraordinárias à locação normal. (Acórdão nº 2003-006.832)

Contribuições previdenciárias – Substância Sobre a Forma – Pro Labore Indireto: a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos para aplicar a lei sobre fatos geradores efetivos, prevalecendo a substância sobre a forma. A prestação de serviços por pessoa jurídica encontra limite quando presentes os requisitos da relação de emprego, hipótese em que incidem contribuições previdenciárias. Pagamentos a pessoas jurídicas constituídas por sócios da autuada, por serviços ligados à atividade-fim, configuram pró-labore indireto, integrando o salário-de-contribuição. (Acórdão nº 2003-006.834)

IRPJ – Ganho de Capital – Permuta sem Torna: a permuta configura alienação para fins de apuração do ganho de capital, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a existência de torna na permuta de bens móveis, imóveis ou ações. O valor contábil da diferença entre o ativo reconhecido e a baixa do ativo permutado é ganho de capital para fins de tributação. (Acórdão nº 1102-001.762)

IRPJ – Responsabilidade Solidária: a imputação da responsabilidade solidária ao sócio-administrador, com base no art. 135, III, do CTN, exige demonstração de conduta individualizada relacionada diretamente aos fatos geradores do crédito tributário. Ausente essa prova, afasta-se a imputação. O simples inadimplemento não configura infração à lei para fins tributários. (Acórdão nº 1101-001.904)

CIDE – Transferência de Tecnologia: a incidência da CIDE sobre remuneração pela licença de uso ou direitos de comercialização ou distribuição de software ocorre apenas quando há efetiva transferência de tecnologia. A mera previsão contratual não caracteriza transferência, especialmente quando o acesso ao código-fonte depende de autorização da contratada. Ausente comprovação inequívoca da transferência de tecnologia, não há incidência da contribuição. (Acórdão nº 3202-002.993)

Contribuições Previdenciárias – Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”): a ausência de representante sindical na comissão responsável pela negociação para pagamento da PLR configura descumprimento da formalidade legal, tornando os valores pagos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Caso o sindicato se recuse a participar das negociações, cabe ao empregador comunicar a recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego ou adotar as alternativas previstas na Lei nº 10.101/2000 para impasses. Para exclusão da PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária, é inaplicável a extensão de acordo firmado com sindicato da matriz aos empregados de filiais sem anuência do sindicato da base territorial, em respeito aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. (Acórdão nº 2003-006.833)

IOF – Operação de Crédito entre Empresas Vinculadas: as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma de disponibilização dos recursos, estão sujeitas à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira ou entidade equiparada. Incide IOF-Crédito sobre fluxo financeiro quando a contribuinte não comprova que os aportes decorriam da integralização de capital social em Sociedade em Conta de Participação (SCP). No caso julgado, os valores não tinham documentação societária que suportasse a transação a título de aporte de capital. (Acórdão nº 3202-002.978)

PIS/COFINS – Crédito originado de operações com pessoa jurídica inapta e documento fiscal inidônea: no regime não cumulativo do PIS/COFINS, o direito ao crédito está condicionado à efetiva ocorrência da operação e à regularidade fiscal e material dos documentos que a instruem, não bastando a forma documental. A aquisição de mercadorias de empresas inaptas, desacompanhadas de comprovação da idoneidade das operações e da capacidade operacional das fornecedoras, autoriza a glosa dos créditos apurados. A boa-fé do adquirente, para fins de aproveitamento do crédito, exige diligência mínima na verificação da regularidade dos fornecedores, especialmente quando os indícios de simulação, fraude ou interposição são evidentes. (Acórdão 3302-015.054)

Multa qualificada – Afastada multa mediante comprovação de culpa: a culpa comprovada do contador, quanto ao inadimplemento dos tributos devidos, afasta a qualificação da multa que estava sendo imputada à empresa e ao sócio. (Acórdão nº 1001-004.079)

IRRF – Fato gerador no pagamento de JCP: de acordo com art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e art. 1º da IN SRF nº 41/1998 : (i) o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF será a data do pagamento do JCP; ou (ii) o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF será a data do registro da despesa na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representando o direito de crédito de JCP a cada sócio ou acionista, individualizadamente considerado. Assim, é possível constituir a provisão para o pagamento futuro de JCP, sem efeitos fiscais, porquanto o direito ao crédito de JCP só nasce quando deliberado pelos órgãos de administração da sociedade, permitindo, então, seu registro contábil e seu pagamento. (Acórdão nº 1302-007.560).


Estadual

ICMS/RS – Instituído o Programa Refaz Reconstrução II

Em 19/11, foi publicado o Decreto nº 58.468, instituindo o Programa Refaz Reconstrução II, que permite aos contribuintes com débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 28/2/2025, liquidá-los com redução de até 95% dos juros e das multas, punitivas ou moratórias. A formalização da opção e o pagamento em parcela única deverá ocorrer até 17/12/2025 no portal e-CAC. O programa não abrangerá débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual e débitos de sujeito passivo que esteja submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF).


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para armazém geral ou para os estabelecimentos adquirentes situados em outro Estado: nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário jurídico da operação de importação. Nas operações de importação por conta própria (importação direta), realizadas por contribuinte paulista que não possua estabelecimento na Unidade Federada na qual a mercadoria será desembaraçada e, após comercialização, entregue fisicamente, o sujeito ativo competente é o Estado de São Paulo (RC 31687/2025).

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017 – Transferência interestadual de mercadorias: nos termos da Portaria CAT 116/2017, o recolhimento do ICMS por substituição tributária é afastado somente nas situações em que o contribuinte se caracterize como distribuidor hospitalar, destinando as mercadorias adquiridas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, dentre outros. As transferências de mercadorias de estabelecimento paulista para estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado podem ser admitidas, sem incorrer na perda da condição de distribuidor hospitalar credenciado, desde que nos termos e no percentual estabelecido no art. 2º, § 1º da Portaria CAT 116/2017, a critério da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT (RC 32649/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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