
Acontece | Tributário
24 a 29 de novembro de 2025
Federal
Imposto de Renda – Isenção, Tributação Mínima de Altas Rendas e Tributação de Dividendos
Em 27/11, foi publicada a Lei nº 15.270/2025 que, em linhas gerais: (i) isenta o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (“IRPF”) de quem aufere até R$ 5.000,00 por mês; (ii) institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”) para quem aufere valores superiores a R$ 50 mil por mês e R$ 600 mil por ano; e (iii) institui a tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os dividendos pagos a pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior.
A Lei nº 15.270/2025, produto da conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025, passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Para mais informações, veja nosso Alerta publicado.
Reforma Tributária – Nota Fiscal eletrônica de alienação de bens imóveis
Em 24/11, foi publicado o Manual de Orientação ao Contribuinte, contendo detalhamento técnico para a emissão da nova Nota Fiscal eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI). Ainda não há data prevista para a emissão em fase de homologação (testes) e de produção desse novo documento fiscal.
Reforma Tributária – Atualizações aos campos da NF-e e NFC-e
Em 25/11, foi publicada a Nota Técnica 2025.002 v.1.32, contendo ajustes e correções dos campos e das regras de validação referentes aos leiautes da NF-e e da NFC-e, em face da Reforma Tributária do Consumo.
IPI – Alterada a abrangência da ALC de Boa Vista e Bonfim
Em 27/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.273, incluindo o Município de Pacaraima/RR nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista e Bonfim, permitindo, assim, a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e suspensão do Imposto de Importação e do IPI nas operações destinadas ao referido Município.
Soluções de Consulta COSIT
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Retenção na fonte sobre serviços relacionados a softwares: sujeitam-se à retenção do IR, da CSLL, do PIS e da COFINS as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato previr a prestação do serviço de programação. Também se sujeitam à retenção do IR os pagamentos efetuados pela prestação de serviço de treinamento relativo ao software, com exceção do pagamento pelo serviço de manutenção. Por fim, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS os pagamentos efetuados pelos serviços de treinamento e de manutenção relativos ao software (SC nº 239/2025).
CARF
Contribuições Previdenciárias – Sociedade em Conta de Participação: reconhecida a irregularidade da SCP estruturada com médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas como “sócios participantes”. Constatou-se que os valores pagos mensalmente a título de distribuição de resultados, na verdade, remuneravam serviços prestados à sócia ostensiva (hospital). Diante da natureza laboral dos pagamentos, os valores devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. (Acórdão n° 2102-003.970)
IRPF – Sociedade em Conta de Participação – Tributação de Serviços: não é compatível com a sistemática das SCPs que a contribuição do sócio participante ocorra por meio de serviços pessoais prestados diretamente a terceiros. Rendimentos lineares recebidos e decorrentes da prestação de serviços são tributáveis, não sendo possível o enquadramento como distribuição de lucro. (Acórdão nº 2201-012.344)
Contribuições Previdenciárias – Sucessão Empresarial: constatada a sucessão empresarial, o adquirente do fundo de comércio responde integralmente pelas contribuições previdenciárias devidas pelo alienante até a data da sucessão. Pessoas com interesse comum no fato gerador são solidariamente obrigadas, desde que comprovados o vínculo com o ato ilícito e o nexo causal por ação ou omissão. O interesse econômico isolado não basta para caracterizar solidariedade, nem a mera condição de sócio ou administrador. (Acórdão nº 2201-012.418)
Contribuições Previdenciárias – Programas de Participação e Benefícios: incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a diretores não empregados a título de participação nos resultados, conforme Súmula CARF nº 195. A participação nos lucros e resultados integra o salário de contribuição quando parte dos empregados goza de situação privilegiada em relação aos demais. As contribuições pagas pela empresa para previdência complementar privada não integram o salário de contribuição quando disponíveis a todos os empregados e dirigentes, mesmo com condições mais benéficas aos de menor remuneração. Já os valores pagos para planos de assistência médica a dependentes de empregados e dirigentes integram o salário de contribuição. (Acórdão nº 2102-003.913)
IRPF – Aumento do Capital Social: integra o custo de aquisição apenas o aumento de capital realizado mediante incorporação de lucros ou reservas constituídas com esses lucros, hipótese em que o custo será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada. Reservas não formadas pelos lucros da empresa não podem compor o custo de aquisição de quotas ou ações na capitalização. A reserva de incentivos fiscais é formada por subvenções para investimento concedidas pelo governo, não representando custo para os sócios quando capitalizada. (Acórdão nº 2201-012.426)
IRPF – Dissolução Parcial de Sociedade: na dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres e devolução em dinheiro, a parcela do patrimônio líquido atribuída ao sócio que exceder o custo de aquisição da participação societária será tributada conforme a natureza das contas do patrimônio líquido, sendo isenta a parte correspondente ao lucro líquido contábil. (Acórdão nº 2402-013.248)
CIDE – Incidência na remessa de royalties mesmo sem transferência de tecnologia: a incidência de CIDE independe da transferência de tecnologia no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Acórdão 3102-003.006)
Processo administrativo – Validade de documentos juntados após impugnação: por força da verdade material, deve-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.784/99, que implica a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. (Acórdão nº 1101-001.805)
INSS – Pagamento de bônus para empregados não afasta imunidade tributária de associação civil: os pagamentos efetuados sob a rubrica de “bônus por resultado” realizados a empregados celetistas, submetidos à tributação como verbas salariais, não configuram distribuição de lucros ou resultados, não ocorrendo desvio de finalidade da associação civil sem fins lucrativos (art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009). (Acordão nº 2202-011.526)
Estadual
ICMS/ES – Instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais no Estado
Em 28/11, foi publicado o Decreto nº 12.651, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a regularização de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, bem como, suas multas e juros, envolvendo fatos geradores ocorridos até 31/3/2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, que poderão ser pagos em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS: a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral (RC 32303/2025).
ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Reintrodução da mercadoria no mercado interno – Convênio ICMS 84/2009 – Incidência: é devido o ICMS relativo à operação de aquisição interestadual de mercadoria adquirida com fim específico de exportação antes de sua reintrodução no mercado interno, devendo ele ser recolhido em favor do Estado do remetente da mercadoria (fornecedor). O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento do recolhimento do imposto no caso em que não se efetivar a exportação, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria (inciso III da cláusula sexta c/c a cláusula oitava do Convênio 84/2009). A ocorrência (não exportação da mercadoria) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da Consulente (RC 32691/2025).
Municipal
ISS/São Paulo – Parecer Normativo trata do serviço de pagamento eletrônico
Em 24/11, foi publicado o Parecer Normativo nº 1, tratando dos serviços de pagamentos eletrônicos realizados por facilitadores de pagamento. Tais atividades foram conceituadas como a operação de pagar, transferir, aportar ou sacar recursos por meio digital, não sendo incluídas transações com moeda em espécie, realizada por pessoa jurídica que intermedeia, por meios tecnológicos, a transferência de valores entre pagador e recebedor, oferecendo estrutura para o processamento e a integração de métodos eletrônicos de pagamento. O Parecer Normativo também esclarece que as instituições financeiras não se equiparam aos facilitadores de pagamento para fins de incidência do ISS, ainda que prestem serviços de pagamento conforme as normas do Banco Central.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

