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18 de dezembro de 2025

Acontece | Tributário

8 a 13 de dezembro de 2025

Reforma Tributária:

Publicados Ajustes SINIEF sobre documentos fiscais

Em 10/12, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – publicou diversos Ajustes SINIEF tratando de documentos fiscais atuais e de novos documentos fiscais implementados a partir da Reforma Tributária, dentre os quais destacamos os seguintes:

  • Ajuste SINIEF 38/2025 – Dispõe sobre o uso obrigatório da Nota Fiscal de Gás eletrônica (NFGas) a partir de 1/7/2026.
  • Ajuste SINIEF 47/2025 – Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega da mercadoria ou por não localização do destinatário e operação posterior com destinatário diverso, com efeitos a partir de 4/5/2026.
  • Ajuste SINIEF nº 49/2025 – Dispõe sobre a utilização da Nota de Débito (aplicável para perdas de estoque e vendas para entrega futura com pagamento antecipado) e da Nota de Crédito (aplicável para redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída e para retorno por recusa ou não localização do destinatário), com efeitos a partir de 4/5/2026.

Nota Técnica sobre NFS-e e a entrada em vigor do IBS/CBS em 1º/1/2026

Em 10/12, foi publicada a Nota Técnica nº 4, versão 2.0, do Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e, estabelecendo que a rejeição da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) não será aplicada no início de 2026, possibilitando a emissão destes documentos fiscais eletrônicos mesmo sem o preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS, que serão facultativos para a geração / recepção dos documentos fiscais. Apesar de o sistema não rejeitar documentos fiscais sem essas informações, é importante ressaltar que permanece a obrigatoriedade legal de tais preenchimentos a partir de 1º/1/2026.


Documentação técnica para emissão de DERE

Em 12/12, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram a primeira documentação técnica oficial da Declaração de Regimes Específicos (DERE), documento fiscal eletrônico destinado aos regimes específicos de Serviços Financeiros, de Planos de Assistência à Saúde e de Concursos de Prognósticos. Tal publicação incluiu o Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD), Leiautes, Schemas XSD e Regras de Validação.


Judicial

STJ define possibilidade de arbitramento do valor venal como base do ITCMD

Em 10/12, houve proclamação final do julgamento do tema 1371, no qual a Primeira Seção do STJ, por maioria, fixou tese repetitiva afirmando que a Administração Fazendária possui prerrogativa expressa no art. 148 do CTN para instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal de bens utilizado como base de cálculo do ITCMD.

No julgamento, o STJ decidiu que o arbitramento só pode ocorrer mediante procedimento individualizado, prévio e motivado, quando as informações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé para a finalidade a que se destinam, cabendo à administração fazendária a comprovação de que o valor declarado está absolutamente fora do valor de mercado, assegurando-se sempre o contraditório e a ampla defesa.


STJ fixa tese sobre a composição da base de cálculo do IPI

Em 10/12, houve proclamação final do julgamento do tema 1304 do STJ, no qual a primeira seção consolidou, por unanimidade, o entendimento de que o ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI.

O Tribunal reafirmou que o “valor da operação”, previsto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64, deve ser interpretado de forma ampla, englobando todos os componentes que formam o preço final da operação industrial.


CARF

IRRF – Pagamento sem causa: pagamentos cuja operação ou causa não sejam comprovadas, ou cuja causa seja ilícita, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 35%. A simples apresentação de registros contábeis, notas fiscais ou contratos não é suficiente, sendo indispensável a comprovação inequívoca da efetividade e licitude do negócio jurídico que deu origem ao pagamento. Nesses casos, a pessoa jurídica responde como fonte pagadora, na condição de substituta tributária, devendo reajustar a base de cálculo por se tratar de valor líquido. (Acórdãos nº 1101-001.954 e 1202-002.149)

Contribuições previdenciárias – Grupo econômico: caracterizada a existência de grupo econômico entre empresas que atuam na prestação de serviços terceirizados, é legítima a atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito previdenciário, independentemente da demonstração de interesse comum específico. No caso, restou evidenciado o vínculo estreito entre as pessoas jurídicas, com identidade ou circulação de sócios, ligações familiares, compartilhamento de endereço e utilização do mesmo contador, elementos suficientes para o reconhecimento da solidariedade passiva. (Acórdão nº 2202-011.637)

IRPJ – Ágio e confusão patrimonial: é indevida a amortização fiscal do ágio quando não comprovado o dispêndio financeiro pela adquirente. No caso, a estrutura adotada teve por objetivo transferir o ágio para a empresa brasileira, sem a participação direta desta na aquisição, afastando os requisitos para a dedutibilidade, diante da ausência de confusão patrimonial e da sequência de operações em curto espaço de tempo. (Acórdão nº 1401-007.712)

IOF – Conta Corrente – AFAC: caracteriza operação de crédito tributável quando configurada a transferência de recursos, ainda que realizada por meio de contrato de conta corrente. O adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) possui natureza de investimento voltado à futura integralização, sem expectativa de restituição. A ausência de prova documental da capitalização descaracteriza o AFAC e autoriza sua requalificação como mútuo para fins de incidência do IOF. (Acórdão nº 3302-015.248)

Responsabilidade solidária: configura-se responsabilidade solidária se pessoas, jurídica e física, possuirem interesse comum na situação que consubstancie o fato gerador da obrigação tributária principal. Não havendo prova do interesse jurídico comum, é de ser afastada a solidariedade. No caso concreto, foi afastada a responsabilidade solidária de gerente, não sócio, que comprovadamente não exercia administração da sociedade (Acórdão nº 3401-014.102)


Estadual

ICMS/SC – Não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS

Em 9/12, foi publicado o Correio Eletrônico Circular SEF/DAT nº 29, por meio do qual o Fisco catarinense manifestou o entendimento de que, durante o ano de 2026, não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado na base de cálculo do ICMS. Com essa manifestação, Santa Catarina soma-se a outros Estados (como Pernambuco e São Paulo) que já se manifestaram formalmente no mesmo sentido.

ICMS/RJ – Programa Especial de Parcelamento

Em 10/12, foi publicado o Decreto nº 50.040, regulamentando o Programa Especial de Parcelamento envolvendo a liquidação de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com redução de até 95% de multa e acréscimos moratórios e parcelamento em até 90 meses, além da possibilidade de utilização de precatórios estaduais já reconhecidos (com redução de 70% sobre multas e juros). A adesão poderá ser feita até 10/2/2026.

ICMS/SP – Benefícios fiscais prorrogados até 31/12/2027

Em 11/12, foi publicado o Decreto nº 70.193, prorrogando até 31/12/2027 a isenção do ICMS para operações internas com insumos agropecuários e as reduções de base de cálculo para operações interestaduais com insumos agropecuários, rações e adubos.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência interna e interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular: é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não haja crédito do ICMS a ser apropriado na entrada, como é o caso das aquisições de mercadorias isentas, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário (RC 30991/2024).

ICMS – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL: tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria (RC 32682/2025).

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Emissão de Nota Fiscal – CFOP: nas operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda, devem ser seguidas as disposições do art. 454-A do RICMS/2000 c/c o Anexo IV da Portaria SRE 41/2023 (RC 31435/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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